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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017

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Daí surgiu a Resolução 125/2010, fortemente influenciada por

projetos pilotos que já estavam sendo adotados e que tinham excelente

aceitação e resultados do público alvo, o que evidenciou a necessidade

de estimular, apoiar e difundir práticas já adotadas pelos tribunais, como

também de uniformizar os serviços já implementados, evitando-se dispa-

ridades de orientações e práticas.

As experiências em alguns Estados atingiram os mais diversos cam-

pos de atuação autocompositiva, a exemplo de mediação na área cível,

penal (vítima-ofensor), comunitária, previdenciária, entre outras ações.

A Resolução 125/2010 do CNJ, aprovada em 29 de novembro de

2010, tem bastante claros os seus objetivos e estes se encontram listados

em seus artigos 2º a 4º, quais sejam: disseminar a cultura da pacifica-

ção social e estimular a adequada formação e treinamento de servidores,

conciliadores e mediadores, de qualidade (art. 2º); reforçar a função de

agente apoiador na implantação de políticas públicas do CNJ aos Tribunais

de todo o país (art. 3º); incentivar os tribunais a planejarem programas

amplos de incentivo à autocomposição e à pacificação social (art. 4º).

Pretende-se, com essa Resolução, promover uma transformação da

imagem do Poder Judiciário, de um lugar onde sobre si recaem decisões

muitas vezes desagradáveis, para um local de satisfação dos litígios de

forma mais adequada e cidadã. Assim, busca-se o resgate do escopo mais

elevado das atividades jurídicas, que é o de promover a pacificação social.

Nesse toar, pretendeu-se estabelecer um acesso à Justiça, que in-

clui não só permitir que as demandas dos necessitados possam ser trata-

das no Judiciário, mas sim incluir os jurisdicionados à margem do sistema

nas soluções de conflitos heterocompositivas ou mesmo que possam ser

auxiliados a alcançar uma solução de forma autocompositiva. (AZEVEDO,

2015. p. 35).

O aspecto positivo dessa nova forma de acesso à Justiça é que se

escora na administração de um sistema público de resolução de disputas

legitimado, principalmente, pela plena satisfação do usuário do Judiciário,

isso através de sua participação na condução e no resultado final de seu

processo.

É o que evidencia Luciana Aboim Silva (2013, p.163), quando

menciona que as pessoas estão condicionadas a esperar que um terceiro

imparcial resolva suas desavenças, como se não tivessem capacidade de,

por si sós, alcançarem a justiça no caso concreto.