Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017
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Daí surgiu a Resolução 125/2010, fortemente influenciada por
projetos pilotos que já estavam sendo adotados e que tinham excelente
aceitação e resultados do público alvo, o que evidenciou a necessidade
de estimular, apoiar e difundir práticas já adotadas pelos tribunais, como
também de uniformizar os serviços já implementados, evitando-se dispa-
ridades de orientações e práticas.
As experiências em alguns Estados atingiram os mais diversos cam-
pos de atuação autocompositiva, a exemplo de mediação na área cível,
penal (vítima-ofensor), comunitária, previdenciária, entre outras ações.
A Resolução 125/2010 do CNJ, aprovada em 29 de novembro de
2010, tem bastante claros os seus objetivos e estes se encontram listados
em seus artigos 2º a 4º, quais sejam: disseminar a cultura da pacifica-
ção social e estimular a adequada formação e treinamento de servidores,
conciliadores e mediadores, de qualidade (art. 2º); reforçar a função de
agente apoiador na implantação de políticas públicas do CNJ aos Tribunais
de todo o país (art. 3º); incentivar os tribunais a planejarem programas
amplos de incentivo à autocomposição e à pacificação social (art. 4º).
Pretende-se, com essa Resolução, promover uma transformação da
imagem do Poder Judiciário, de um lugar onde sobre si recaem decisões
muitas vezes desagradáveis, para um local de satisfação dos litígios de
forma mais adequada e cidadã. Assim, busca-se o resgate do escopo mais
elevado das atividades jurídicas, que é o de promover a pacificação social.
Nesse toar, pretendeu-se estabelecer um acesso à Justiça, que in-
clui não só permitir que as demandas dos necessitados possam ser trata-
das no Judiciário, mas sim incluir os jurisdicionados à margem do sistema
nas soluções de conflitos heterocompositivas ou mesmo que possam ser
auxiliados a alcançar uma solução de forma autocompositiva. (AZEVEDO,
2015. p. 35).
O aspecto positivo dessa nova forma de acesso à Justiça é que se
escora na administração de um sistema público de resolução de disputas
legitimado, principalmente, pela plena satisfação do usuário do Judiciário,
isso através de sua participação na condução e no resultado final de seu
processo.
É o que evidencia Luciana Aboim Silva (2013, p.163), quando
menciona que as pessoas estão condicionadas a esperar que um terceiro
imparcial resolva suas desavenças, como se não tivessem capacidade de,
por si sós, alcançarem a justiça no caso concreto.