Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017
291
Para alcance desses objetivos, devem ser observadas as caracterís-
ticas próprias de cada situação fática que se apresenta no caso concreto,
como, por exemplo, o custo financeiro, a celeridade, o sigilo, a manuten-
ção do relacionamento, custos emocionais, flexibilidade procedimental,
recorribilidade, entre outros.
Cada situação traz uma possibilidade própria de tratamento auto-
compositivo ou heterocompositivo adequado e que poderá ser utiliza-
do. Essa metodologia de adequação se baseia nos ensinos do professor
americano Frank Sander, que a denominou de Fórum de Múltiplas Portas.
(AZEVEDO, 2015, p. 36).
A ideia é de que o cidadão consciente dos requisitos e característica
da demanda, referente a determinado conflito, possa encontrar no Judi-
ciário o tratamento adequado para satisfação de seus interesses. Assim,
por exemplo, se a demanda for de família, onde as relações são contínuas
mesmo após a ocorrência do conflito, a mediação pode oferecer melhor
opção de solução, vez que resgata a comunicação e auxilia a encontrar
soluções viáveis para ambas as partes. Se a demanda for de consumidor,
outro exemplo, onde se discute apenas determinado valor ou cláusula
contratual, a solução pode ser encontrada, mais rapidamente por meio
da conciliação.
No âmbito penal, quando se verifica a crise do sistema carcerário,
próprio da justiça retributiva, a opção que tem sido vista de forma bastan-
te positiva é a utilização dos recursos da Justiça Restaurativa. A mediação
vítima-ofensor em sede de Juizados Criminais e os Círculos Restaurativos
vem sendo aplicados de forma experimental em alguns Estados, exemplo
de Brasília, para os crimes de menor potencial ofensivo, com muito bons
resultados. Busca-se assim estabelecer uma nova face ao judiciário: um
local onde pessoas buscam e encontram suas soluções – um centro de
harmonização social. (AZEVEDO, 2015, p. 37).
Uma das alterações na estrutura do Judiciário, provocadas por essa
Resolução, foi a criação, nos artigos 7º e 8º dos Núcleos Permanentes de
Métodos Consensuais (Nupemecs) e Centros de Soluções de Conflitos
(Cejuscs). O primeiro, caracteriza-se por ser órgão gestor, responsável por
organizar, implantar, realizar convênios e auxiliar na gerência dos Cejuscs.
Estes, como local que organiza e realiza as práticas autocompositivas.
O parágrafo 3º do artigo 7º da Resolução 125/2010, até 08-03-
2016, autorizava diretamente aos Núcleos a estimular programas de me-