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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017

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Para alcance desses objetivos, devem ser observadas as caracterís-

ticas próprias de cada situação fática que se apresenta no caso concreto,

como, por exemplo, o custo financeiro, a celeridade, o sigilo, a manuten-

ção do relacionamento, custos emocionais, flexibilidade procedimental,

recorribilidade, entre outros.

Cada situação traz uma possibilidade própria de tratamento auto-

compositivo ou heterocompositivo adequado e que poderá ser utiliza-

do. Essa metodologia de adequação se baseia nos ensinos do professor

americano Frank Sander, que a denominou de Fórum de Múltiplas Portas.

(AZEVEDO, 2015, p. 36).

A ideia é de que o cidadão consciente dos requisitos e característica

da demanda, referente a determinado conflito, possa encontrar no Judi-

ciário o tratamento adequado para satisfação de seus interesses. Assim,

por exemplo, se a demanda for de família, onde as relações são contínuas

mesmo após a ocorrência do conflito, a mediação pode oferecer melhor

opção de solução, vez que resgata a comunicação e auxilia a encontrar

soluções viáveis para ambas as partes. Se a demanda for de consumidor,

outro exemplo, onde se discute apenas determinado valor ou cláusula

contratual, a solução pode ser encontrada, mais rapidamente por meio

da conciliação.

No âmbito penal, quando se verifica a crise do sistema carcerário,

próprio da justiça retributiva, a opção que tem sido vista de forma bastan-

te positiva é a utilização dos recursos da Justiça Restaurativa. A mediação

vítima-ofensor em sede de Juizados Criminais e os Círculos Restaurativos

vem sendo aplicados de forma experimental em alguns Estados, exemplo

de Brasília, para os crimes de menor potencial ofensivo, com muito bons

resultados. Busca-se assim estabelecer uma nova face ao judiciário: um

local onde pessoas buscam e encontram suas soluções – um centro de

harmonização social. (AZEVEDO, 2015, p. 37).

Uma das alterações na estrutura do Judiciário, provocadas por essa

Resolução, foi a criação, nos artigos 7º e 8º dos Núcleos Permanentes de

Métodos Consensuais (Nupemecs) e Centros de Soluções de Conflitos

(Cejuscs). O primeiro, caracteriza-se por ser órgão gestor, responsável por

organizar, implantar, realizar convênios e auxiliar na gerência dos Cejuscs.

Estes, como local que organiza e realiza as práticas autocompositivas.

O parágrafo 3º do artigo 7º da Resolução 125/2010, até 08-03-

2016, autorizava diretamente aos Núcleos a estimular programas de me-