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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017

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diação penal ou outro processo restaurativo, conforme previsão da ONU

na Resolução 12/2002, com a participação do ofensor em todos os atos.

Tal previsão possuía, ainda, amparo legal nas leis 9099/95 e nos artigos

112 e 116 da lei 8069/90. E por todos esses anos possibilitou e estimulou

a realização de vários projetos pilotos nos Judiciários de vários Estados.

Esse parágrafo 7º, da Resolução 125/2010, foi alterado este ano pela

Emenda n. 2, datada de 08-03-2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Essa nova fórmula de atuação, que toma corpo na esfera jurídica

do mundo e do Brasil, abre caminhos para as ações positivas de restaura-

ção, reequilíbrio social e resgate da importância da participação da vítima

no processo de punição e responsabilização do infrator, complementa-se

com a possibilidade real de recuperação deste último, o que só é possível

se alcançar por meio da Justiça Restaurativa.

Recentemente, autorização de maior força jurídica ocorreu com a

publicação, nesse último mês de junho, da Resolução 225/2016, do Con-

selho Nacional de Justiça, que trata especificamente sobre a Política Na-

cional de Justiça Restaurativa e sua aplicação no Judiciário Brasileiro.

No bojo de suas justificativas, os aspectos relacionais, institucionais

e sociais, vistos como complexos, devem ser considerados, e devem ser

estabelecidos procedimentos que abarquem tais aspectos e, promovam

mudanças de paradigmas.

A adoção da Justiça Restaurativa vem sendo solicitada para aplica-

ção no mundo em vários documentos internacionais, a exemplo das Reso-

luções 1999/16, 2000/14 e 2002/12, todas da ONU.

Na nossa legislação, conforme o que já foi anteriormente ressal-

tado, os artigos 72, 77, 89 da lei 9099/95, os artigos 112 e 116 da Lei

8069/90 e, ainda, o artigo 35 (II e III) da Lei 12.594/2012, estabelecem

medidas fundamentadas na Justiça Restaurativa ou no favorecimento dos

meios autocompositivos como prioritários. Esses regramentos serviram

de fundamento para a Resolução 225/2016, com a recomendação de que

os meios autocompositivos sejam priorizados em relação à imposição de

medidas e a intervenção judicial.

Apesar dos esforços empreendidos, o exercício efetivo da Justiça

Restaurativa ainda é muito tímido, quando relacionado a práticas tradicio-

nais já institucionalizadas e calcadas na justiça retributiva.

Em seu artigo primeiro, a Resolução 225/2016 aponta uma defini-

ção da Justiça Restaurativa, conceituando-a como um conjunto ordenado