Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017
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diação penal ou outro processo restaurativo, conforme previsão da ONU
na Resolução 12/2002, com a participação do ofensor em todos os atos.
Tal previsão possuía, ainda, amparo legal nas leis 9099/95 e nos artigos
112 e 116 da lei 8069/90. E por todos esses anos possibilitou e estimulou
a realização de vários projetos pilotos nos Judiciários de vários Estados.
Esse parágrafo 7º, da Resolução 125/2010, foi alterado este ano pela
Emenda n. 2, datada de 08-03-2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essa nova fórmula de atuação, que toma corpo na esfera jurídica
do mundo e do Brasil, abre caminhos para as ações positivas de restaura-
ção, reequilíbrio social e resgate da importância da participação da vítima
no processo de punição e responsabilização do infrator, complementa-se
com a possibilidade real de recuperação deste último, o que só é possível
se alcançar por meio da Justiça Restaurativa.
Recentemente, autorização de maior força jurídica ocorreu com a
publicação, nesse último mês de junho, da Resolução 225/2016, do Con-
selho Nacional de Justiça, que trata especificamente sobre a Política Na-
cional de Justiça Restaurativa e sua aplicação no Judiciário Brasileiro.
No bojo de suas justificativas, os aspectos relacionais, institucionais
e sociais, vistos como complexos, devem ser considerados, e devem ser
estabelecidos procedimentos que abarquem tais aspectos e, promovam
mudanças de paradigmas.
A adoção da Justiça Restaurativa vem sendo solicitada para aplica-
ção no mundo em vários documentos internacionais, a exemplo das Reso-
luções 1999/16, 2000/14 e 2002/12, todas da ONU.
Na nossa legislação, conforme o que já foi anteriormente ressal-
tado, os artigos 72, 77, 89 da lei 9099/95, os artigos 112 e 116 da Lei
8069/90 e, ainda, o artigo 35 (II e III) da Lei 12.594/2012, estabelecem
medidas fundamentadas na Justiça Restaurativa ou no favorecimento dos
meios autocompositivos como prioritários. Esses regramentos serviram
de fundamento para a Resolução 225/2016, com a recomendação de que
os meios autocompositivos sejam priorizados em relação à imposição de
medidas e a intervenção judicial.
Apesar dos esforços empreendidos, o exercício efetivo da Justiça
Restaurativa ainda é muito tímido, quando relacionado a práticas tradicio-
nais já institucionalizadas e calcadas na justiça retributiva.
Em seu artigo primeiro, a Resolução 225/2016 aponta uma defini-
ção da Justiça Restaurativa, conceituando-a como um conjunto ordenado