Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017
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e sistemático de utilização de regras, metodologia, princípios e de técni-
cas com vistas à conscientização sobre fatores relacionais, sociais e insti-
tucionais que motivam a violência e os conflitos, gerando danos e que são
solucionados de modo estruturado. (Resolução 225/2016, art. 1º).
A defesa dos elementos da prática restaurativa se evidencia nos
incisos I a III, que abordam a necessidade de participação do ofensor,
da vítima, da família e da comunidade em todo o processo, além do(s)
facilitador(es) (inc. I); os facilitadores, devidamente capacitados, devem
coordenar tais práticas, podendo ser estes servidores dos quadros do tri-
bunal, agentes públicos ou alguém indicado por entidades parceiras (Inc.
II); e por fim, essas práticas devem ter por escopo a satisfação das necessi-
dades reais de todos os envolvidos, a responsabilização dos que geraram
os danos, bem como sua reparação e o empoderamento de todos nesse
processo e suas implicações futuras (III).
A aplicação do procedimento restaurativo em nosso sistema penal
o será de forma complementar ou concorrente com o processo conven-
cional do sistema punitivo retributivo, sendo esta a disposição do parágra-
fo segundo do artigo 1º da Resolução em análise.
Os princípios restaurativos, quais sejam: a corresponsabilidade, repa-
ração dos danos, o atendimento das necessidades de todas as pessoas en-
volvidas, a informalidade, imparcialidade, voluntariedade, participação, con-
sensualidade, empoderamento, confidencialidade, celeridade e urbanidade,
devem ser cuidadosamente observados. (Resolução 225/2016, art. 2º).
Para aceitação de aplicação da justiça restaurativa, será necessário
o reconhecimento, mesmo que confidencial, da alegação dos fatos como
sendo verdadeiros e do prévio consentimento de todos os participantes.
Todos devem ser informados sobre o procedimento e suas consequências
e, ainda, da possibilidade de orientação jurídica, se sentirem necessida-
de. Deve-se, também, assegurar respeito mútuo entre todos, tratamento
digno e respeitoso e auxílio para construção de uma solução conjunta e
eficiente, com foco no futuro. (Resolução 225/2016, §3º e 4º do art. 2º).
Esse procedimento deve gerar um acordo formulado por todos os
participantes, com termos aceitos por todos e, ainda, com obrigações de
caráter razoável e proporcional. (Resolução 225/2016, §5º do art. 2º).
Com essas práticas se pretende experimentar outras formas de tra-
tamento aos envolvidos em situações de conflitos criminais.