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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017

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e sistemático de utilização de regras, metodologia, princípios e de técni-

cas com vistas à conscientização sobre fatores relacionais, sociais e insti-

tucionais que motivam a violência e os conflitos, gerando danos e que são

solucionados de modo estruturado. (Resolução 225/2016, art. 1º).

A defesa dos elementos da prática restaurativa se evidencia nos

incisos I a III, que abordam a necessidade de participação do ofensor,

da vítima, da família e da comunidade em todo o processo, além do(s)

facilitador(es) (inc. I); os facilitadores, devidamente capacitados, devem

coordenar tais práticas, podendo ser estes servidores dos quadros do tri-

bunal, agentes públicos ou alguém indicado por entidades parceiras (Inc.

II); e por fim, essas práticas devem ter por escopo a satisfação das necessi-

dades reais de todos os envolvidos, a responsabilização dos que geraram

os danos, bem como sua reparação e o empoderamento de todos nesse

processo e suas implicações futuras (III).

A aplicação do procedimento restaurativo em nosso sistema penal

o será de forma complementar ou concorrente com o processo conven-

cional do sistema punitivo retributivo, sendo esta a disposição do parágra-

fo segundo do artigo 1º da Resolução em análise.

Os princípios restaurativos, quais sejam: a corresponsabilidade, repa-

ração dos danos, o atendimento das necessidades de todas as pessoas en-

volvidas, a informalidade, imparcialidade, voluntariedade, participação, con-

sensualidade, empoderamento, confidencialidade, celeridade e urbanidade,

devem ser cuidadosamente observados. (Resolução 225/2016, art. 2º).

Para aceitação de aplicação da justiça restaurativa, será necessário

o reconhecimento, mesmo que confidencial, da alegação dos fatos como

sendo verdadeiros e do prévio consentimento de todos os participantes.

Todos devem ser informados sobre o procedimento e suas consequências

e, ainda, da possibilidade de orientação jurídica, se sentirem necessida-

de. Deve-se, também, assegurar respeito mútuo entre todos, tratamento

digno e respeitoso e auxílio para construção de uma solução conjunta e

eficiente, com foco no futuro. (Resolução 225/2016, §3º e 4º do art. 2º).

Esse procedimento deve gerar um acordo formulado por todos os

participantes, com termos aceitos por todos e, ainda, com obrigações de

caráter razoável e proporcional. (Resolução 225/2016, §5º do art. 2º).

Com essas práticas se pretende experimentar outras formas de tra-

tamento aos envolvidos em situações de conflitos criminais.