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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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percebe-se que determinados pontos careceram de atenção por parte

do legislador, o que, por vezes, pode ocasionar o esmorecimento do ins-

tituto autocompositivo frente ao conceito holístico atribuído ao direito

fundamental de acesso à justiça, positivado na Constituição Federal de

1988. Assim, questiona-se: o recente Código de Processo Civil brasileiro

estabelece as diretrizes necessárias para realizar a conciliação, de modo a

atender aos anseios de um acesso à justiça em sentido lato (acesso qua-

litativo)?

Por certo, meios autocompositivos como a conciliação ganham,

contemporaneamente, maior destaque frente às inovações legislativas,

todavia, a prestação de um serviço de qualidade compreende mais do

que a presunção de espaços jurídicos. Ainda que a previsão normativa de

audiências autocompositivas seja um passo assaz importante em uma so-

ciedade beligerante como a brasileira, não se pode olvidar dos pontos pri-

mordiais que abrangem o acesso a uma ordem jurídica justa, eis que, ape-

sar dos avanços, o acesso qualitativo não se faz presente em grande parte

dos tribunais do país. Assinala-se, ainda, que a pesquisa em tela vale-se

de técnicas bibliográficas, exame de legislações, e, também, de artigos

científicos condizentes ao tema, com método de abordagem dedutivo, e

procedimento monográfico. Além disso, a autora do artigo leva em conta

suas experiências em práticas não adversariais de tratamento adequado

de conflitos no âmbito da autocomposição e da gestão dos conflitos.

Neste viés, o presente trabalho, primeiramente, irá abordar o con-

ceito de acesso à justiça, frisando sua distinção de acesso ao poder judici-

ário e a amplitude do termo. Por conseguinte, será exposto o mecanismo

da conciliação como meio autocompositivo, apresentando a compreen-

são de conflito e as inovações legislativas referentes à conciliação. Final-

mente, será elucidada a forma como se encontra disposta a conciliação

no novo Código de Processo Civil, assimilando os preceitos atinentes ao

acesso a ordem jurídica justa.

Por certo, em decorrência aos constantes debates desenvolvidos

acerca dos meios não adversariais de tratamento de conflitos, a concilia-

ção passou a ser observada sob um novo enfoque, em que o acesso à jus-

tiça relaciona-se com a prestação de um serviço de qualidade, que, além

de propiciar o sentimento de justiça às partes envolvidas, restabelece as

relações sociais rompidas e, ainda, exerce uma atividade pedagógica, con-

tribuindo para a pacificação social.