Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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1 O ACESSO À JUSTIÇA E A AMPLITUDE DO TEMA
Primeiramente, o termo “justiça”, ainda que apresente definição
vocabular, remete a uma concepção desprovida de consenso, haja vista
sua variação cultural, histórica e ideológica, intrínseca a cada sociedade.
Entretanto, o termo sugere a compreensão aproximada daquilo que é tido
como certo ou errado, justo ou injusto, sendo que cada indivíduo, invo-
luntariamente, traz consigo o anseio pela concretude de justiça diante dos
percalços cotidianos.
Para o estabelecimento de uma vida em comunidade de forma har-
mônica e igualitária, faz-se indispensável a instauração de uma noção de
justiça comum, oponível a todos os integrantes de uma organização so-
cial. No entanto, sabe-se que, por motivos variados, a aplicabilidade desta
justiça comum a todos se perde no caminho, sendo esta uma realidade
vivenciada há longo tempo, tornando-se desiderato do Estado, quando
este toma para si, exclusivamente, a função de dizer e aplicar o direito
(jurisdição).
Nesta perspectiva, insta gizar que, com a formação e instituição do
Estado Democrático de Direito, alarga-se o âmbito das garantias e direitos
fundamentais, e o estabelecimento de uma sociedade justa torna-se um
objetivo a ser alcançado. Assim sendo, a expressão “acesso à justiça” pas-
sa a apresentar contornos mais abrangentes, correspondendo não apenas
à prestação jurisdicional efetiva, mas, sobretudo, agregando-se qualidade
ao serviço (PIOVESAN, 2015, p.28).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo a ga-
rantia do pleno acesso à justiça, haja vista que os direitos fundamentais,
expressos até então tão somente em declarações, necessitavam estar alo-
cados e guarnecidos pela Constituição, como forma de galgar uma im-
plantação efetiva por parte do Estado, assegurando-se assim os princípios
de uma democratização. Ademais, o texto presente em uma Constituição
reflete um pensamento preponderante em determinado momento, apre-
sentando, ainda, reflexos condizentes com o contexto internacional.
Ao tocante à abrangência da expressão acesso à justiça, percebe-se
que o mesmo, por vezes é facilmente deturpado, ao ponto de ser utiliza-
do como sinônimo de mero alcance ao Poder Judiciário. Este (alcance ao
Poder Judiciário), é bem verdade, deve ter sua amplitude estendida aos
mais remotos estratos sociais, visto que, dessa maneira, estar-se-á pro-
piciando a efetividade dos direitos fundamentais, consubstanciados pelo