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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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1 O ACESSO À JUSTIÇA E A AMPLITUDE DO TEMA

Primeiramente, o termo “justiça”, ainda que apresente definição

vocabular, remete a uma concepção desprovida de consenso, haja vista

sua variação cultural, histórica e ideológica, intrínseca a cada sociedade.

Entretanto, o termo sugere a compreensão aproximada daquilo que é tido

como certo ou errado, justo ou injusto, sendo que cada indivíduo, invo-

luntariamente, traz consigo o anseio pela concretude de justiça diante dos

percalços cotidianos.

Para o estabelecimento de uma vida em comunidade de forma har-

mônica e igualitária, faz-se indispensável a instauração de uma noção de

justiça comum, oponível a todos os integrantes de uma organização so-

cial. No entanto, sabe-se que, por motivos variados, a aplicabilidade desta

justiça comum a todos se perde no caminho, sendo esta uma realidade

vivenciada há longo tempo, tornando-se desiderato do Estado, quando

este toma para si, exclusivamente, a função de dizer e aplicar o direito

(jurisdição).

Nesta perspectiva, insta gizar que, com a formação e instituição do

Estado Democrático de Direito, alarga-se o âmbito das garantias e direitos

fundamentais, e o estabelecimento de uma sociedade justa torna-se um

objetivo a ser alcançado. Assim sendo, a expressão “acesso à justiça” pas-

sa a apresentar contornos mais abrangentes, correspondendo não apenas

à prestação jurisdicional efetiva, mas, sobretudo, agregando-se qualidade

ao serviço (PIOVESAN, 2015, p.28).

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo a ga-

rantia do pleno acesso à justiça, haja vista que os direitos fundamentais,

expressos até então tão somente em declarações, necessitavam estar alo-

cados e guarnecidos pela Constituição, como forma de galgar uma im-

plantação efetiva por parte do Estado, assegurando-se assim os princípios

de uma democratização. Ademais, o texto presente em uma Constituição

reflete um pensamento preponderante em determinado momento, apre-

sentando, ainda, reflexos condizentes com o contexto internacional.

Ao tocante à abrangência da expressão acesso à justiça, percebe-se

que o mesmo, por vezes é facilmente deturpado, ao ponto de ser utiliza-

do como sinônimo de mero alcance ao Poder Judiciário. Este (alcance ao

Poder Judiciário), é bem verdade, deve ter sua amplitude estendida aos

mais remotos estratos sociais, visto que, dessa maneira, estar-se-á pro-

piciando a efetividade dos direitos fundamentais, consubstanciados pelo