Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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“acesso à justiça”. Uma resposta tempestiva, economicidade no processo,
informação às partes, tratamento adequado ao conflito e aos litigantes,
assistência jurídica e igualdade entre as partes, são algumas das nuances
que compõem aquilo que se acolhe como efetivo acesso à justiça.
Nesta perspectiva, depreende-se que, frente a todas as etapas evo-
lutivas perpassadas pela sociedade, tem-se como indubitável a precisão
em buscar soluções que incrementem o acesso à justiça, eis que, em uma
sociedade assaz litigante, os números de demandas judiciais acusam uma
crescente fragorosa, que, consequentemente, desencadeia uma morosi-
dade contraditória ao efetivo acesso à justiça, em seu sentido amplo.
Neste ponto, cabe aos Poderes Estatais (Judiciário, Executivo e Le-
gislativo), bem com aos operadores do direito, o afinco em encontrar solu-
ções plausíveis capazes de solucionar os percalços constatados no sistema
responsável pela prestação jurisdicional. Entretanto, oportuno destacar a
lição de José Luis Bolzan de Morais:
Adverte-se finalmente, que a busca por mecanismos mais efi-
cientes e baratos não pode eliminar as garantias fundamen-
tais do processo civil, principalmente a de um julgador impar-
cial e da necessidade do contraditório, que foram arduamente
alcançadas com o fim de prevenir arbitrariedades e injustiças.
Deve-se adequar estas garantias à necessidade de acesso à
justiça e à tutela dos novos direitos conquistados. (1999, p. 97)
É bem verdade, que obter resultados com o condão de instituir,
permanentemente, o acesso a uma ordem jurídica justa emuma sociedade
de cultura, predominantemente, litigiosa transpassa as barreiras oriundas
de leis, normas, princípios, ou quaisquer outros regramentos normativos.
Nesse ínterim, comumente verifica-se que grande parcela de indivíduos
que ingressam suas pretensões na seara judicial, acaba por restar insa-
tisfeita com o serviço prestado. Tais manifestações culminam, veemen-
temente, no desgaste da credibilidade da sociedade para com o sistema
jurídico, gerando uma percepção geral de carência de justiça.
Realizar alterações neste conturbado segmento denota empenho
em conjunto, com políticas públicas a serem executadas a médio e longo
prazo. Mais do que isso, o pano de fundo desta aspiração encontra respal-
do na mudança de mentalidade que é preciso ocorrer ainda em âmbito
social. No entanto, para tais alterações tornarem-se consistentes, é neces-