Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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Estado Democrático de Direito. De outra banda, ainda que este acesso
seja ampliado, para que, de fato, existam eficácia e efetividade na pres-
tação jurisdicional, deve haver uma diminuição no número de ações que
adentram a esfera jurídica (TENENBLAT, 2011, p. 24).
Neste viés, ao que tange o acesso à justiça em sentido lato, a defini-
ção tende a apresentar-se mais complexa, vez que conceitos de cidadania
e justiça interam-se nesse cenário. Dentre os aspectos que perfazem a
construção do termo acesso à justiça figuram-se diversos segmentos, tais
como o acesso à informação; orientação por profissionais capacitados –
incluindo-se aqui, além de informações técnicas oriundas de serventuá-
rios da justiça, a orientação por profissionais de outras esferas, como psi-
cólogos, assistentes sociais, educadores, entre outros -; disponibilização
de assistência jurídica (em questões judiciais e extrajudiciais); eficácia e
eficiência diante dos trâmites processuais e extraprocessuais; o tratamen-
to isonômico entre as partes; a instituição de uma tutela satisfatória, onde
a jurisdição ultrapasse a seara processual, em face de uma justiça social;
e, talvez, um dos mais importantes, o tratamento adequado a cada moda-
lidade de conflito, respeitando-se as peculiaridades inerentes às relações
existentes entre as partes.
Nesse sentido, bem define LIMA FILHO:
[...] o termo ‘acesso à justiça’ abarca um conteúdo que par-
te da simples compreensão do ingresso do cidadão em juízo,
passando por aquela que vê o processo como um instrumen-
to para a realização dos direitos individuais, e, finalmente,
aquela mais ampla que se encontra relacionada a uma das
funções do próprio Estado a quem é acometida a missão não
apenas de garantir a eficiência do ordenamento jurídico,
mas, também, a de proporcionar a realização da justiça aos
cidadãos. (2003, p.153)
Sendo assim, quando se coaduna a função de acesso à justiça com
a realização de justiça a todos os cidadãos, apreende-se a magnitude que
tal direito fundamental representa, pois assegurar o cumprimento de uma
ordem justa demanda a aplicabilidade e a prestabilidade de setores diver-
sos responsáveis pela estruturação de um Estado.
De mais a mais, quando se presencia uma demasiada tendência po-
pulacional de levar seus conflitos para que o Estado, através do monopó-