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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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Estado Democrático de Direito. De outra banda, ainda que este acesso

seja ampliado, para que, de fato, existam eficácia e efetividade na pres-

tação jurisdicional, deve haver uma diminuição no número de ações que

adentram a esfera jurídica (TENENBLAT, 2011, p. 24).

Neste viés, ao que tange o acesso à justiça em sentido lato, a defini-

ção tende a apresentar-se mais complexa, vez que conceitos de cidadania

e justiça interam-se nesse cenário. Dentre os aspectos que perfazem a

construção do termo acesso à justiça figuram-se diversos segmentos, tais

como o acesso à informação; orientação por profissionais capacitados –

incluindo-se aqui, além de informações técnicas oriundas de serventuá-

rios da justiça, a orientação por profissionais de outras esferas, como psi-

cólogos, assistentes sociais, educadores, entre outros -; disponibilização

de assistência jurídica (em questões judiciais e extrajudiciais); eficácia e

eficiência diante dos trâmites processuais e extraprocessuais; o tratamen-

to isonômico entre as partes; a instituição de uma tutela satisfatória, onde

a jurisdição ultrapasse a seara processual, em face de uma justiça social;

e, talvez, um dos mais importantes, o tratamento adequado a cada moda-

lidade de conflito, respeitando-se as peculiaridades inerentes às relações

existentes entre as partes.

Nesse sentido, bem define LIMA FILHO:

[...] o termo ‘acesso à justiça’ abarca um conteúdo que par-

te da simples compreensão do ingresso do cidadão em juízo,

passando por aquela que vê o processo como um instrumen-

to para a realização dos direitos individuais, e, finalmente,

aquela mais ampla que se encontra relacionada a uma das

funções do próprio Estado a quem é acometida a missão não

apenas de garantir a eficiência do ordenamento jurídico,

mas, também, a de proporcionar a realização da justiça aos

cidadãos. (2003, p.153)

Sendo assim, quando se coaduna a função de acesso à justiça com

a realização de justiça a todos os cidadãos, apreende-se a magnitude que

tal direito fundamental representa, pois assegurar o cumprimento de uma

ordem justa demanda a aplicabilidade e a prestabilidade de setores diver-

sos responsáveis pela estruturação de um Estado.

De mais a mais, quando se presencia uma demasiada tendência po-

pulacional de levar seus conflitos para que o Estado, através do monopó-