Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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lio da jurisdição, os resolva, torna-se possível observar os reflexos desta
propensão na efetivação do acesso ao Poder Judiciário, e, principalmente,
do acesso à justiça.
Nesse sentido, compreende-se que a realidade da via judicial no
Brasil encontra-se suficientemente estafada, causando empecilhos tanto
à expansão do ingresso ao Poder Judiciário, quanto ao acesso à justiça. Em
que pese a percepção de que o acesso ao Poder Judiciário não se fundi ao
acesso à justiça, tem-se ambos comprometidos pelo estrondosos volume
de ações que adentram a seara judiciária.
Por outro lado, concebida a distinção entre ingresso ao Poder e Ju-
diciário e acesso à justiça, faz-se mister elucidar o ponto de partida para a
implantação do acesso à justiça de forma qualitativa. Nessa perspectiva, é
a lição de José Renato Nalini:
Um primeiro salto qualitativo à concepção do acesso à justiça
foi considerá-la acesso à ordem jurídica justa. Funda-se na
constatação de que o Estado de Direito traduz-se no Estado
sob a lei, ou seja, existe o ideal de Estado de Direito quando
as regras são preestabelecidas, claras e transparentes, ela-
boradas de acordo com um procedimento que no constitucio-
nalismo continental, ou sistema romano-germânico, denomi-
na-se processo legislativo. (NALINI, 2005, p. 255)
De tal sorte, atender às necessidades de uma sociedade que se en-
contra constantemente em evolução requer a existência de um ordena-
mento jurídico eficaz, capaz de garantir a tutela dos direitos fundamen-
tais, arrimados na Constituição Federal de 1988. Nesses termos, mais
do que propiciar a possibilidade ao cidadão de estar em juízo, e de lhes
assegurar a efetividade de todos os direitos individuais, mostra-se inafas-
tável proporcionar a cada cidadão a promoção de justiça, eis que assim se
estará contemplando o acesso à justiça em sua ampla perspectiva.
Nas diversas constatações apresentadas pela doutrina qualificada,
merece ressalto a consideração do direito de acesso à justiça como um
direito humano, e não apenas nessa ótica, mas no entendimento de que é
este um direito-garantia, ao passo que por intermédio deste direito torna-
-se possível efetuar os demais, propiciando o exercício da cidadania. Daí
está a magnitude do direito fundamental de acesso à justiça, pois por in-
termédio dele chega-se ao alcance dos demais.