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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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lio da jurisdição, os resolva, torna-se possível observar os reflexos desta

propensão na efetivação do acesso ao Poder Judiciário, e, principalmente,

do acesso à justiça.

Nesse sentido, compreende-se que a realidade da via judicial no

Brasil encontra-se suficientemente estafada, causando empecilhos tanto

à expansão do ingresso ao Poder Judiciário, quanto ao acesso à justiça. Em

que pese a percepção de que o acesso ao Poder Judiciário não se fundi ao

acesso à justiça, tem-se ambos comprometidos pelo estrondosos volume

de ações que adentram a seara judiciária.

Por outro lado, concebida a distinção entre ingresso ao Poder e Ju-

diciário e acesso à justiça, faz-se mister elucidar o ponto de partida para a

implantação do acesso à justiça de forma qualitativa. Nessa perspectiva, é

a lição de José Renato Nalini:

Um primeiro salto qualitativo à concepção do acesso à justiça

foi considerá-la acesso à ordem jurídica justa. Funda-se na

constatação de que o Estado de Direito traduz-se no Estado

sob a lei, ou seja, existe o ideal de Estado de Direito quando

as regras são preestabelecidas, claras e transparentes, ela-

boradas de acordo com um procedimento que no constitucio-

nalismo continental, ou sistema romano-germânico, denomi-

na-se processo legislativo. (NALINI, 2005, p. 255)

De tal sorte, atender às necessidades de uma sociedade que se en-

contra constantemente em evolução requer a existência de um ordena-

mento jurídico eficaz, capaz de garantir a tutela dos direitos fundamen-

tais, arrimados na Constituição Federal de 1988. Nesses termos, mais

do que propiciar a possibilidade ao cidadão de estar em juízo, e de lhes

assegurar a efetividade de todos os direitos individuais, mostra-se inafas-

tável proporcionar a cada cidadão a promoção de justiça, eis que assim se

estará contemplando o acesso à justiça em sua ampla perspectiva.

Nas diversas constatações apresentadas pela doutrina qualificada,

merece ressalto a consideração do direito de acesso à justiça como um

direito humano, e não apenas nessa ótica, mas no entendimento de que é

este um direito-garantia, ao passo que por intermédio deste direito torna-

-se possível efetuar os demais, propiciando o exercício da cidadania. Daí

está a magnitude do direito fundamental de acesso à justiça, pois por in-

termédio dele chega-se ao alcance dos demais.