Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
60
Neste viés, é o ensinamento de Guilherme de Almeida:
Assim, o direito de acesso à justiça é um elemento constitu-
tivo do próprio exercício da cidadania, pois é esse direito que
possibilita o exercício da cidadania quando o cidadão é arbi-
trariamente impedido de fruir determinado direito por cau-
sa do Estado. Para sua efetivação, Cappelletti e Garth apon-
tam a existência de três principais barreiras que dificultam
o acesso para quem busca a realização da justiça. São elas:
barreira financeira, barreira cultural e barreira psicológica.
A fim de superar essas barreiras foram criadas três “ondas”
de soluções práticas para os problemas de acesso à justiça.
A primeira onda é a da assistência jurídica para os pobres, a
segunda onda trata-se da representação dos interesses difu-
sos e a terceira onda refere-se ao acesso à representação em
juízo como uma concepção mais ampla de acesso à justiça.
(ALMEIDA, 2012, p. 88)
Ademais, é cognoscível que o direito ao acesso efetivo à justiça re-
cebeu especial atenção na medida em que as reestruturações apresenta-
das pelo
Welfare State
visavam prestar elucidação às sociedades acerca
dos renovados direitos fundamentais, fosse a sua qualidade de trabalha-
dor, consumidor, locatário (entre outras), mas, sobretudo, na qualidade
de cidadãos. Destarte, o direito ao acesso efetivo à justiça tem sido, de
maneira progressiva, reconhecido como de relevância vital entre os novos
direitos individuais e sociais, vez que a titularidade de direitos é destituída
de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.
(CAPPELLETTI, 1988, p. 11).
Desta feita, o direito de acesso à justiça passa a abranger uma seara
mais densa, integrando o vasto tema de direitos humanos (antes de ser
positivada em uma ordem constitucional), no entanto não apenas como
parte adicional de determinadas declarações, mas, primordialmente,
como garantia de se tornar possível a materialização da justiça.
Neste desiderato, é o fiel papel a ser desempenhado pelo Estado,
atender às pretensões advindas de todos os cidadãos (sem exclusão de
estratos sociais ou outras segmentações), que estão a exercer seus direi-
tos reivindicatórios, de forma a ter apreciado seus pedidos de prestação
jurisdicional, dentro de todas as garantias existentes dentro da expressão