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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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No caso da mediação judicial, a análise se dá para a manifestação

sobre o desejo da audiência do artigo 334 do CPC se concretizar e, após

já designada a sessão, a identificação sobre ser hipótese em que a me-

diação se recomenda permite uma melhor preparação para a solenida-

de. É imprescindível que haja uma elaboração anterior à sessão, interna e

externamente. Vital a assimilação de que no tratamento consensual não

se busca convencer sobre a validade ou invalidade de posições jurídicas

(TARTUCE; 2016,

online)

, mas trabalhar os fatos e sentimentos relevantes

e o interesse real dos envolvidos.

Diante da especial dinâmica do processo conciliativo, após identi-

ficar o real interesse e as questões subjetivas do cliente – não o provi-

mento jurisprudencial pretendido, mas o que de fato lhe satisfaria –, e

perceber a importância da mediação para satisfazê-lo, é fundamental que

o patrono elucide ao patrocinado sobre as especificidades desse método,

preparando-o para uma realidade que, embora judicializada, se afasta do

desenho tradicional do Poder Judiciário. Assim, a mediação se inicia antes

mesmo da sessão, com o advogado se preparando e esclarecendo

11

ao

cliente que as conversas ocorrerão em um ambiente não adversarial, sem

formalismos, sem posições competitivas e tendo a argumentação jurídica

em segundo plano diante da prioritária validação de sentimentos, e não

sendo o terceiro imparcial presente julgador, mas facilitador no proces-

so coparticipativo de decisão consensual, “auxiliando na identificação de

seus interesses, cuidando do ambiente da mediação para que seja favorá-

vel à formação de acordo que pode ser mais eficaz e célere e, por vezes,

até mais efetivo para a plena resolução do conflito” (LEITE; 2017,

online

).

Na sessão, a atuação do advogado é essencial

12

. Sua presença não

ocorre apenas em função da imposição legal, mas como fonte de valoroso

auxílio ao condutor da sessão, facilitando e enriquecendo o processo, com

sua experiência e criatividade na geração de opções que atendam ao real

interesse do patrocinado, ciente de que a melhor forma de representar

11 “Se a via escolhida for a consensual, compete ao advogado orientar o cliente, fazendo uma verdadeira avaliação

da situação concreta, que ofereça mensuração razoável do que pretende. Com a correta preparação para os meios

consensuais, as partes estarão mais propensas à influência de uma negociação pautada pela busca de resoluções

integrativas” (SILVA; 2013, p. 311).

12 “Faz-se necessária, portanto, umamudança conceitual na atuação do advogado, (...) nãomais como representante

do autor e réu, do suplicante e suplicado, do varão e varoa; mas como parte do todo, colocando-se no mesmo plano,

para enxergar o conflito não sob o prisma do saber jurídico parcial, mas sob o prisma da solução jurídica viável, justa

e adequada, discernindo as hipóteses onde é possível a mediação, antes da opção pela arbitragem ou jurisdição.

Abandona-se, num primeiro momento, a concepção de ‘luta’ com o outro e busca-se a compreensão do outro para,

em seguida, alcançar a cooperação em prol de um bem maior, onde não haja vencedores e vencidos” (MÁXIMO;

PEREIRA; 2016, p. 238).