Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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No caso da mediação judicial, a análise se dá para a manifestação
sobre o desejo da audiência do artigo 334 do CPC se concretizar e, após
já designada a sessão, a identificação sobre ser hipótese em que a me-
diação se recomenda permite uma melhor preparação para a solenida-
de. É imprescindível que haja uma elaboração anterior à sessão, interna e
externamente. Vital a assimilação de que no tratamento consensual não
se busca convencer sobre a validade ou invalidade de posições jurídicas
(TARTUCE; 2016,
online)
, mas trabalhar os fatos e sentimentos relevantes
e o interesse real dos envolvidos.
Diante da especial dinâmica do processo conciliativo, após identi-
ficar o real interesse e as questões subjetivas do cliente – não o provi-
mento jurisprudencial pretendido, mas o que de fato lhe satisfaria –, e
perceber a importância da mediação para satisfazê-lo, é fundamental que
o patrono elucide ao patrocinado sobre as especificidades desse método,
preparando-o para uma realidade que, embora judicializada, se afasta do
desenho tradicional do Poder Judiciário. Assim, a mediação se inicia antes
mesmo da sessão, com o advogado se preparando e esclarecendo
11
ao
cliente que as conversas ocorrerão em um ambiente não adversarial, sem
formalismos, sem posições competitivas e tendo a argumentação jurídica
em segundo plano diante da prioritária validação de sentimentos, e não
sendo o terceiro imparcial presente julgador, mas facilitador no proces-
so coparticipativo de decisão consensual, “auxiliando na identificação de
seus interesses, cuidando do ambiente da mediação para que seja favorá-
vel à formação de acordo que pode ser mais eficaz e célere e, por vezes,
até mais efetivo para a plena resolução do conflito” (LEITE; 2017,
online
).
Na sessão, a atuação do advogado é essencial
12
. Sua presença não
ocorre apenas em função da imposição legal, mas como fonte de valoroso
auxílio ao condutor da sessão, facilitando e enriquecendo o processo, com
sua experiência e criatividade na geração de opções que atendam ao real
interesse do patrocinado, ciente de que a melhor forma de representar
11 “Se a via escolhida for a consensual, compete ao advogado orientar o cliente, fazendo uma verdadeira avaliação
da situação concreta, que ofereça mensuração razoável do que pretende. Com a correta preparação para os meios
consensuais, as partes estarão mais propensas à influência de uma negociação pautada pela busca de resoluções
integrativas” (SILVA; 2013, p. 311).
12 “Faz-se necessária, portanto, umamudança conceitual na atuação do advogado, (...) nãomais como representante
do autor e réu, do suplicante e suplicado, do varão e varoa; mas como parte do todo, colocando-se no mesmo plano,
para enxergar o conflito não sob o prisma do saber jurídico parcial, mas sob o prisma da solução jurídica viável, justa
e adequada, discernindo as hipóteses onde é possível a mediação, antes da opção pela arbitragem ou jurisdição.
Abandona-se, num primeiro momento, a concepção de ‘luta’ com o outro e busca-se a compreensão do outro para,
em seguida, alcançar a cooperação em prol de um bem maior, onde não haja vencedores e vencidos” (MÁXIMO;
PEREIRA; 2016, p. 238).