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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017

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2. O CONTEXTO DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Por certo, algumas disputas se encaixam melhor nos moldes do

processo judicial tradicional, com todos os seus requisitos, ritos e pro-

cedimentos. Todavia, inúmeros são os impasses cotidianos que, mesmo

apresentando evidente viés jurídico, podem ser satisfatoriamente admi-

nistrados por uma ou outra via alternativa de resolução de disputas. (AL-

MEIDA, 2015)

A mediação extrajudicial, portanto, se encaixa nessa gama de va-

riedades alternativas ao processo litigioso e, até mesmo, ao impulso da

autodefesa. Trata-se de mecanismo de conscientização e incentivo às par-

tes envolvidas para que, valorando seus interesses, encontrem o caminho

de saída do labirinto do conflito por meio de um facilitador, o mediador.

De fato, mediações privadas, como também são conhecidas as me-

diações extrajudiciais, são plenamente capazes de agregar parâmetros

de igualdade e justiça às situações em que as próprias partes envolvidas

demonstram interesses em enfrentar o impasse e solucioná-lo. Para além

disso, as mediações que acontecem fora do âmbito judicial têm o benefí-

cio de se submeterem a parâmetros próprios de tempo e de regramentos,

uma vez que ali impera, com maior força, o princípio da voluntariedade.

(CALMON, 2007)

É nesse cenário, portanto, que surge espaço para a definição de

objetivos, regras e parâmetros gerais, que devem ser estabelecidos antes

da iniciação do procedimento, para funcionarem como norteadores de

toda a relação que se construirá a partir de então. Tais convenções esta-

belecidas entre os envolvidos compõem o que conhecemos como

Termo

de Compromisso

3

.

O termo inicial de que tratamos é balizador das sessões de media-

ção que se darão entre o mediador e os interessados, sejam elas indi-

viduais ou conjuntas. Trata-se, portanto, de uma espécie contratual que

estabelece parâmetros para uma relação futura específica. Desse modo,

atribui-se segurança para todos os envolvidos na mediação quanto ao

procedimento que será realizado, independente do resultado final em si.

(MOFFIT, 2003)

3 A nomenclatura utilizada para se fazer referência a esse primeiro termo assinado pelos interessados em decorrên-

cia da mediação pode ser compreendido de forma otimista. Isso, em razão da expressão “compromisso” sinalizar

a adoção de parâmetros únicos, ou seja, de interesse mútuo em atuar em prol da eliminação da discórdia. Nesse

sentido, o compromisso pode ser entendido já como um primeiro acordo estabelecido entre as partes.