Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017
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2. O CONTEXTO DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Por certo, algumas disputas se encaixam melhor nos moldes do
processo judicial tradicional, com todos os seus requisitos, ritos e pro-
cedimentos. Todavia, inúmeros são os impasses cotidianos que, mesmo
apresentando evidente viés jurídico, podem ser satisfatoriamente admi-
nistrados por uma ou outra via alternativa de resolução de disputas. (AL-
MEIDA, 2015)
A mediação extrajudicial, portanto, se encaixa nessa gama de va-
riedades alternativas ao processo litigioso e, até mesmo, ao impulso da
autodefesa. Trata-se de mecanismo de conscientização e incentivo às par-
tes envolvidas para que, valorando seus interesses, encontrem o caminho
de saída do labirinto do conflito por meio de um facilitador, o mediador.
De fato, mediações privadas, como também são conhecidas as me-
diações extrajudiciais, são plenamente capazes de agregar parâmetros
de igualdade e justiça às situações em que as próprias partes envolvidas
demonstram interesses em enfrentar o impasse e solucioná-lo. Para além
disso, as mediações que acontecem fora do âmbito judicial têm o benefí-
cio de se submeterem a parâmetros próprios de tempo e de regramentos,
uma vez que ali impera, com maior força, o princípio da voluntariedade.
(CALMON, 2007)
É nesse cenário, portanto, que surge espaço para a definição de
objetivos, regras e parâmetros gerais, que devem ser estabelecidos antes
da iniciação do procedimento, para funcionarem como norteadores de
toda a relação que se construirá a partir de então. Tais convenções esta-
belecidas entre os envolvidos compõem o que conhecemos como
Termo
de Compromisso
3
.
O termo inicial de que tratamos é balizador das sessões de media-
ção que se darão entre o mediador e os interessados, sejam elas indi-
viduais ou conjuntas. Trata-se, portanto, de uma espécie contratual que
estabelece parâmetros para uma relação futura específica. Desse modo,
atribui-se segurança para todos os envolvidos na mediação quanto ao
procedimento que será realizado, independente do resultado final em si.
(MOFFIT, 2003)
3 A nomenclatura utilizada para se fazer referência a esse primeiro termo assinado pelos interessados em decorrên-
cia da mediação pode ser compreendido de forma otimista. Isso, em razão da expressão “compromisso” sinalizar
a adoção de parâmetros únicos, ou seja, de interesse mútuo em atuar em prol da eliminação da discórdia. Nesse
sentido, o compromisso pode ser entendido já como um primeiro acordo estabelecido entre as partes.