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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017

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Ainda, é possível apontar a segurança do mediador como um dos

benefícios da assinatura do termo. Isso porque o documento contém

cláusulas que esclarecem o papel do mediador, bem como reconhece e

prestigia o seu trabalho, evitando possíveis falhas de comunicação duran-

te e, principalmente, ao final do processo de mediação. (MOFFIT, 2003)

Semelhantemente, o fato de o Termo de Compromisso evitar futu-

ros desentendimentos causados por falhas de memória e de comunicação

é relevante. Considerando que mediadores e mediados estão sujeitos a

cair no esquecimento ou cometer confusões, o registro por escrito de re-

gras e diretrizes pode ajudá-los a negociar com total consciência da reali-

dade do procedimento da mediação.

A assinatura desse documento inicial também ataca a arbitrarieda-

de e pode ser interessante para evitar uma eventual manipulação de má-

-fé pelos envolvidos no processo. A assinatura das partes e do mediador

consolida o compromisso de que todos ajam com honestidade e respeito,

fator elementar nas mediações bem-sucedidas e que, vale dizer, indepen-

de do alcance de um acordo formal.

Embora se entenda que o Termo de Compromisso esteja estrita-

mente vinculado ao caso concreto, como se verá mais a frente, existem

cláusulas que podem ser apontadas como essenciais na ocasião de uma

mediação extrajudicial, o que aqui pontuamos como aspectos objetivos

deste documento. Algumas delas merecem destaque, como é o caso da

cláusula que registra os dados pessoais básicos dos interessados e enfa-

tiza a voluntariedade dos mesmos na participação do procedimento. Isso

se deve à necessidade de que todos se sintam confortáveis em tratar do

dilema que vivenciam por meio da via extrajudicial.

Outra cláusula que parece ser de fundamental importância para o

processo de mediação diz respeito à confidencialidade de toda a mediação,

bem como a maior confidencialidade de eventuais sessões privadas. Regis-

trar a importância de que as informações compartilhadas nas sessões sejam

mantidas em sigilo pode ser determinante no trato de aspectos delicados

do caso concreto. Ademais, possibilita que os interessados se sintammais à

vontade perante o mediador. (ALMEIDA, 2015; AZEVEDO, 2015)

Também a imparcialidade dos mediadores e, se for o caso, dos co-

-mediadores e observadores deve ser atestada. Afirmada e esclarecida

por escrito a ausência de favoritismo por parte daqueles que conduzirão

o processo, a mediação extrajudicial revela todo rigor e transparência que