Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017
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Ainda, é possível apontar a segurança do mediador como um dos
benefícios da assinatura do termo. Isso porque o documento contém
cláusulas que esclarecem o papel do mediador, bem como reconhece e
prestigia o seu trabalho, evitando possíveis falhas de comunicação duran-
te e, principalmente, ao final do processo de mediação. (MOFFIT, 2003)
Semelhantemente, o fato de o Termo de Compromisso evitar futu-
ros desentendimentos causados por falhas de memória e de comunicação
é relevante. Considerando que mediadores e mediados estão sujeitos a
cair no esquecimento ou cometer confusões, o registro por escrito de re-
gras e diretrizes pode ajudá-los a negociar com total consciência da reali-
dade do procedimento da mediação.
A assinatura desse documento inicial também ataca a arbitrarieda-
de e pode ser interessante para evitar uma eventual manipulação de má-
-fé pelos envolvidos no processo. A assinatura das partes e do mediador
consolida o compromisso de que todos ajam com honestidade e respeito,
fator elementar nas mediações bem-sucedidas e que, vale dizer, indepen-
de do alcance de um acordo formal.
Embora se entenda que o Termo de Compromisso esteja estrita-
mente vinculado ao caso concreto, como se verá mais a frente, existem
cláusulas que podem ser apontadas como essenciais na ocasião de uma
mediação extrajudicial, o que aqui pontuamos como aspectos objetivos
deste documento. Algumas delas merecem destaque, como é o caso da
cláusula que registra os dados pessoais básicos dos interessados e enfa-
tiza a voluntariedade dos mesmos na participação do procedimento. Isso
se deve à necessidade de que todos se sintam confortáveis em tratar do
dilema que vivenciam por meio da via extrajudicial.
Outra cláusula que parece ser de fundamental importância para o
processo de mediação diz respeito à confidencialidade de toda a mediação,
bem como a maior confidencialidade de eventuais sessões privadas. Regis-
trar a importância de que as informações compartilhadas nas sessões sejam
mantidas em sigilo pode ser determinante no trato de aspectos delicados
do caso concreto. Ademais, possibilita que os interessados se sintammais à
vontade perante o mediador. (ALMEIDA, 2015; AZEVEDO, 2015)
Também a imparcialidade dos mediadores e, se for o caso, dos co-
-mediadores e observadores deve ser atestada. Afirmada e esclarecida
por escrito a ausência de favoritismo por parte daqueles que conduzirão
o processo, a mediação extrajudicial revela todo rigor e transparência que