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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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nómica e temporalmente do que um processo e, para além disso, pode

servir mais eficazmente antes de se desencadear o conflito, mais precisa-

mente para o evitar do que para o resolver”.

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É conveniente estabelecer, à exemplo do que ocorre nos institutos

originais do

common law

, regras mínimas de trato do desvendamento das

provas -

disclosure

-, sugestivamente por meio da adoção de

pre-action

protocols

, a fim de tornar conhecidas as formas de acesso a essa que se

pretende uma ferramenta adicional às soluções em trabalho cooperativo

entre partes interessadas e juiz.

A instituição dos protocolos deve ser feita por legislação federal.

Mas o esgotamento da regulação por lei nacional talvez não atenda ao

desiderato de conferir flexibilidade compatível com a dinâmica social.

Melhor se afigura que se trate por normas federais os pressupostos prin-

cipais, preservando-se à autonomia dos Tribunais e das entidades repre-

sentativas a iniciativa da definição das especificidades dos protocolos em

atendimento às peculiaridades de uma razão prática e social.

BIBLIOGRAFIA

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39 op. cit., p. 228