Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017
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É nesse contato inicial que a plasticidade do Termo é determinada. Na me-
dida em que a escolha pela mediação torna-se o primeiro ato de consenso
tomado por todos os envolvidos, então o Termo de Compromisso começa
a ganhar formas. (ALMEIDA, 2015)
Interessante notar que a versatilidade de que se trata está em per-
feita sintonia com o caráter informal da mediação privada. Embora admi-
ta-se o estabelecimento de convenções, a natureza fluida da mediação é
plenamente preservada.
Aliás, os termos do contrato inicial devem ser estruturados de
modo a salvaguardar elementos que compõem a essência da mediação,
qual seja a oralidade, informalidade, voluntariedade, confidencialidade e
a autonomia de decisão, dentre outros (ALMEIDA, 2015). Afinal, somen-
te assim se resguardará uma característica muito peculiar deste processo
autocompositivo: a devolução, aos mediados, da plena capacidade de ad-
ministrar o seu próprio conflito. •
REFERÊNCIAS
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: Aportes práti-
cos e teóricos. São Paulo: Dash Mediação, 2015;
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BRASIL. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo
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BRASIL. Lei nº. 13.120, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a me-
diação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre
a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera
a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de mar-
ço de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de
1997. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em: 03 fev. 2017;
CALMON, Petrônio.
Fundamentos da mediação e da conciliação
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Rio de Janeiro: Forense, 2007;