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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017

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Fica claro, ante o mencionado, que os aspectos subjetivos e ob-

jetivos ora apresentados se retroalimentam para dar vida ao todo que

representa o documento final de comprometimento com a mediação. A

presença, assim, de cada um dos tópicos mencionados, confere a neces-

sária estabilização de todo o processo de mediação, logo no seu início,

e serve como pedra fundamental a guiar as relações subsequentes a se

formarem.

Interessante apontar a necessidade do documento aqui tratado

ser redigido e, mais especificamente, aprovado por ambas as partes.

Assim, elas podem se assegurar da correção na escrita dos seus termos e

ter pleno conhecimento de todas as etapas e condições já estabelecidas

previamente.

De todo modo, deve ser considerada a possibilidade de revisões su-

pervenientes na medida em que houver amplo consenso, de mediador e

mediados, sobre a modificação de alguma cláusula (ou mesmo de algumas

cláusulas) do Termo de Compromisso. Isso porque, enquanto termo regu-

lador de um processo voluntário, ele deve estar aberto a eventuais modifi-

cações caso a situação inicialmente apresentada se modifique de tal forma

que, por exemplo, situações anteriormente previstas como proibidas pas-

sem a ser, em verdade, genuinamente desejadas pelas partes mediadas.

Em resumo, portanto, o Termo de Compromisso se configura como

peça-chave no processo de mediação, de modo que a ele deve ser con-

ferido fundamental destaque enquanto etapa necessária e indispensável

ao prosseguimento do processo autocompositivo. Assim, se garantirá o

poder maior de comprometimento das partes, único instrumento efetiva-

mente capaz de tornar possível a existência, em si, da mediação.

4. CONCLUSÃO

Como sinalizado, o Termo de Compromisso se amolda ao caso

concreto, de tal modo a carregar peculiaridades próprias cada vez que é

formulado. Embora seja possível sinalizar a importância de algumas cláu-

sulas estarem presentes no texto final, não existem padrões fechados. É

nesse sentido que se afirma a flexibilidade como característica do docu-

mento em pauta.

Os termos desse primeiro contrato serão delineados essencialmen-

te na pré-mediação, ou seja, na ocasião em que as partes conhecem o

procedimento da mediação e expõem brevemente o dilema a ser tratado.