Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017
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Fica claro, ante o mencionado, que os aspectos subjetivos e ob-
jetivos ora apresentados se retroalimentam para dar vida ao todo que
representa o documento final de comprometimento com a mediação. A
presença, assim, de cada um dos tópicos mencionados, confere a neces-
sária estabilização de todo o processo de mediação, logo no seu início,
e serve como pedra fundamental a guiar as relações subsequentes a se
formarem.
Interessante apontar a necessidade do documento aqui tratado
ser redigido e, mais especificamente, aprovado por ambas as partes.
Assim, elas podem se assegurar da correção na escrita dos seus termos e
ter pleno conhecimento de todas as etapas e condições já estabelecidas
previamente.
De todo modo, deve ser considerada a possibilidade de revisões su-
pervenientes na medida em que houver amplo consenso, de mediador e
mediados, sobre a modificação de alguma cláusula (ou mesmo de algumas
cláusulas) do Termo de Compromisso. Isso porque, enquanto termo regu-
lador de um processo voluntário, ele deve estar aberto a eventuais modifi-
cações caso a situação inicialmente apresentada se modifique de tal forma
que, por exemplo, situações anteriormente previstas como proibidas pas-
sem a ser, em verdade, genuinamente desejadas pelas partes mediadas.
Em resumo, portanto, o Termo de Compromisso se configura como
peça-chave no processo de mediação, de modo que a ele deve ser con-
ferido fundamental destaque enquanto etapa necessária e indispensável
ao prosseguimento do processo autocompositivo. Assim, se garantirá o
poder maior de comprometimento das partes, único instrumento efetiva-
mente capaz de tornar possível a existência, em si, da mediação.
4. CONCLUSÃO
Como sinalizado, o Termo de Compromisso se amolda ao caso
concreto, de tal modo a carregar peculiaridades próprias cada vez que é
formulado. Embora seja possível sinalizar a importância de algumas cláu-
sulas estarem presentes no texto final, não existem padrões fechados. É
nesse sentido que se afirma a flexibilidade como característica do docu-
mento em pauta.
Os termos desse primeiro contrato serão delineados essencialmen-
te na pré-mediação, ou seja, na ocasião em que as partes conhecem o
procedimento da mediação e expõem brevemente o dilema a ser tratado.