Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017
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nota-se que, com a evolução da espécie, o homem passou a lidar com a
diversidade do mundo ao seu redor com mais civilidade, desenvolvendo
mecanismos de contenção e administração das relações sociais. (PÁDUA;
OLIVEIRA, 2014)
Hoje, a sociedade ainda conta com o Judiciário como sistema pri-
mordial que realiza a gestão dos mais diversos conflitos e se empenha, na
medida do possível, para promover a pacificação social. Além do contexto
judicial, contudo, também o extrajudicial recebe destaque como plano de
fundo das soluções de dilemas das mais diversas naturezas.
Nota-se que institutos como mediação e conciliação, e seus deri-
vados, vêm ganhando força nas últimas décadas. São mecanismos com
prestígio legal que relativizam o cenário de tensão criado em torno dos
conflitos sociais e abrem espaço para o protagonismo dos envolvidos na
relação de impasse. Prioriza-se, portanto, a satisfação dos anseios mais
genuínos dos interessados, para além de qualquer amarra burocrática ou
formal. (ALMEIDA, 2015)
Interessante observar, contudo, que tais institutos autocompositi-
vos – para o enfoque deste estudo, notadamente a mediação - encontram-
-se estruturados tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial. De um
lado, por determinação legal,
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a mediação passou a ser etapa processual
de relevância em inúmeros processos, com uma previsão minimamente
estruturada de quais os procedimentos esperados para a sua condução.
De outro lado, a mediação fora do Poder Judiciário ganhou contor-
nos legais apenas quanto à sua autorização,
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sendo certo que a definição
da estrutura e das diretrizes a serem ali aplicadas devem ser definidas
num acordo entre mediador e partes. Nesse sentido, torna-se fundamen-
tal a existência de um documento inicial, com verdadeiro caráter contra-
tual, que vincula minimamente a todos. (MOFFIT, 2003)
É essamanifestaçãode vontades, portanto, que gerao compromisso
com a mediação por parte de todos os envolvidos e que merece maior
destaque, ante a diminuta menção doutrinária acerca dos seus aspectos
principais. Há que se compreender, portanto, quais os fundamentos que
justificam tamanha importância de um documento inicial que apenas des-
cortina todo o processo da mediação.
1 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedi-
do, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo
ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] (Lei nº. 13.105/2015, Código de Processo Civil)
2 Lei nº. 13.140/2015.