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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017

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nota-se que, com a evolução da espécie, o homem passou a lidar com a

diversidade do mundo ao seu redor com mais civilidade, desenvolvendo

mecanismos de contenção e administração das relações sociais. (PÁDUA;

OLIVEIRA, 2014)

Hoje, a sociedade ainda conta com o Judiciário como sistema pri-

mordial que realiza a gestão dos mais diversos conflitos e se empenha, na

medida do possível, para promover a pacificação social. Além do contexto

judicial, contudo, também o extrajudicial recebe destaque como plano de

fundo das soluções de dilemas das mais diversas naturezas.

Nota-se que institutos como mediação e conciliação, e seus deri-

vados, vêm ganhando força nas últimas décadas. São mecanismos com

prestígio legal que relativizam o cenário de tensão criado em torno dos

conflitos sociais e abrem espaço para o protagonismo dos envolvidos na

relação de impasse. Prioriza-se, portanto, a satisfação dos anseios mais

genuínos dos interessados, para além de qualquer amarra burocrática ou

formal. (ALMEIDA, 2015)

Interessante observar, contudo, que tais institutos autocompositi-

vos – para o enfoque deste estudo, notadamente a mediação - encontram-

-se estruturados tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial. De um

lado, por determinação legal,

1

a mediação passou a ser etapa processual

de relevância em inúmeros processos, com uma previsão minimamente

estruturada de quais os procedimentos esperados para a sua condução.

De outro lado, a mediação fora do Poder Judiciário ganhou contor-

nos legais apenas quanto à sua autorização,

2

sendo certo que a definição

da estrutura e das diretrizes a serem ali aplicadas devem ser definidas

num acordo entre mediador e partes. Nesse sentido, torna-se fundamen-

tal a existência de um documento inicial, com verdadeiro caráter contra-

tual, que vincula minimamente a todos. (MOFFIT, 2003)

É essamanifestaçãode vontades, portanto, que gerao compromisso

com a mediação por parte de todos os envolvidos e que merece maior

destaque, ante a diminuta menção doutrinária acerca dos seus aspectos

principais. Há que se compreender, portanto, quais os fundamentos que

justificam tamanha importância de um documento inicial que apenas des-

cortina todo o processo da mediação.

1 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedi-

do, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo

ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] (Lei nº. 13.105/2015, Código de Processo Civil)

2 Lei nº. 13.140/2015.