Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017
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lhes são próprios. Nesses moldes, observa-se o modo de funcionamento
análogo ao procedimento judicial, sendo possível a manifestação de im-
pedimento e suspeição. (MOFFIT, 2003)
A cláusula que define o objeto da mediação deve ser, também, mi-
nimamente estabelecida, em atenção apenas a uma delimitação do ob-
jeto a ser trabalhado. Essa é, porém, o tipo de cláusula que se mostra
claramente aberta durante o processo, que apenas se inicia no ponto ali
estatuído e pode irradiar-se para inúmeros outros espaços não previstos
no momento em que identificada a controvérsia. Ainda assim, nos parece
razoável uma definição, até mesmo para que se possa trabalhar com foco
as questões a serem resolvidas ao longo do processo.
Ainda, a estipulação de elementos formais, como o número de ses-
sões e o prazo de sua duração, além dos detalhes relativos aos custos
estimados e à remuneração do mediador, também são informações que
se recomenda constar no texto do Termo Inicial
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. Desse modo, evitam-se
confusões e se estabelece um cronograma para os envolvidos.
A definição do aspecto remuneratório, contudo, deve ser claramen-
te desvinculada de qualquer resultado do processo. Conforme pontuado
por Moffit (2003), o comprometimento do mediador – e, consequente-
mente, da sua remuneração – não podem ser conectadas a um resultado
específico, mas claramente à sua atuação em todo o processo.
Outro aspecto que se mostra fundamental, até mesmo em razão da
previsão legal nesse sentido, é a definição da possibilidade de assistência
de advogados no decorrer de toda a mediação e, mais claramente, da
obrigação de que, se uma parte estiver constituída por advogado, a outra
também o esteja.
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Por fim, como a possibilidade de alcance de um acordo é sempre
real em uma mediação, interessante que o Termo de Compromisso privi-
legie as condições de formalização deste documento final. Sendo assim,
recomenda-se que esteja clara a necessidade, ou não, de homologação
judicial dos termos finais do acordo. De tal modo acaba sendo esclarecido,
também, se o acordo terá ou não força de título executivo extrajudicial.
4 Os custos decorrentes da mediação e o modo como o banco de mediadores é administrado são determinados
pelos próprios mediadores em acordo com as partes ou pelas próprias Câmaras, em seus regulamentos. A exemplo
de como estabelece o Regulamento de Mediação da Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia
CMA- IE, disponível em:
http://ie.org.br/camara/cma_textos.php?id_sessao=21&id_texto=4&lnk=1.5 Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador sus-
penderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. (In: Lei nº. 13.140/15)