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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017

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lhes são próprios. Nesses moldes, observa-se o modo de funcionamento

análogo ao procedimento judicial, sendo possível a manifestação de im-

pedimento e suspeição. (MOFFIT, 2003)

A cláusula que define o objeto da mediação deve ser, também, mi-

nimamente estabelecida, em atenção apenas a uma delimitação do ob-

jeto a ser trabalhado. Essa é, porém, o tipo de cláusula que se mostra

claramente aberta durante o processo, que apenas se inicia no ponto ali

estatuído e pode irradiar-se para inúmeros outros espaços não previstos

no momento em que identificada a controvérsia. Ainda assim, nos parece

razoável uma definição, até mesmo para que se possa trabalhar com foco

as questões a serem resolvidas ao longo do processo.

Ainda, a estipulação de elementos formais, como o número de ses-

sões e o prazo de sua duração, além dos detalhes relativos aos custos

estimados e à remuneração do mediador, também são informações que

se recomenda constar no texto do Termo Inicial

4

. Desse modo, evitam-se

confusões e se estabelece um cronograma para os envolvidos.

A definição do aspecto remuneratório, contudo, deve ser claramen-

te desvinculada de qualquer resultado do processo. Conforme pontuado

por Moffit (2003), o comprometimento do mediador – e, consequente-

mente, da sua remuneração – não podem ser conectadas a um resultado

específico, mas claramente à sua atuação em todo o processo.

Outro aspecto que se mostra fundamental, até mesmo em razão da

previsão legal nesse sentido, é a definição da possibilidade de assistência

de advogados no decorrer de toda a mediação e, mais claramente, da

obrigação de que, se uma parte estiver constituída por advogado, a outra

também o esteja.

5

Por fim, como a possibilidade de alcance de um acordo é sempre

real em uma mediação, interessante que o Termo de Compromisso privi-

legie as condições de formalização deste documento final. Sendo assim,

recomenda-se que esteja clara a necessidade, ou não, de homologação

judicial dos termos finais do acordo. De tal modo acaba sendo esclarecido,

também, se o acordo terá ou não força de título executivo extrajudicial.

4 Os custos decorrentes da mediação e o modo como o banco de mediadores é administrado são determinados

pelos próprios mediadores em acordo com as partes ou pelas próprias Câmaras, em seus regulamentos. A exemplo

de como estabelece o Regulamento de Mediação da Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia

CMA- IE, disponível em:

http://ie.org.br/camara/cma_textos.php?id_sessao=21&id_texto=4&lnk=1.

5 Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador sus-

penderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. (In: Lei nº. 13.140/15)