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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017

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É importante notar que apenas no contexto extrajudicial há sentido

na assinatura do Termo de Compromisso. Afinal, se no processo judicial

imperam as normas legitimamente estabelecidas pelo Estado, no âmbito

privado é o acordo de vontades voluntário e espontâneo que poderá vin-

cular todos os que dele participam doravante.

O estabelecimento, portanto, do modo de ser do processo de me-

diação é aspecto fundamental e necessário para a própria existência da

mediação. O Termo de Compromisso, nesse sentido, figura como uma ma-

nifestação positiva quanto à participação num método autocompositivo

de resolução de controvérsias ao mesmo tempo em que se configura num

comprometimento das partes ao procedimento como ali exposto - o que

legitimará, portanto, a atuação do mediador em todo o processo.

É certo, porém, que um documento de tal magnitude deve

conter alguns requisitos mínimos, objetivos e subjetivos, para garantia

de segurança não só de todo o procedimento, mas principalmente do

mediador, enquanto agente condutor do processo. Definir, assim, quais

são esses pilares fundamentais que dão estabilidade ao Termo de Com-

promisso, é tarefa fundamental para assegurar a fluidez da mediação.

3. TERMO DE COMPROMISSO: ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS

É possível afirmar que o primeiro passo da mediação extrajudicial

consiste no fechamento de regras, ou seja, faz referência àquele momen-

to em que as partes se comprometem a adotar um determinado padrão

ao lidarem com o problema que enfrentam. (ALMEIDA, 2015) Nesse caso,

recomenda-se a elaboração de um contrato escrito, o Termo de Compro-

misso. (MOFFIT, 2003)

Em breves linhas de raciocínio, nota-se que a redação de um Ter-

mo Inicial pode ser importante por algumas razões básicas. No aspecto

subjetivo, tem-se que as definições iniciais se mostram relevantes para a

segurança tanto das partes quanto do mediador, no tocante ao decurso

de todo o processo. Para os mediandos, assim, fica clara a implementa-

ção de parâmetros de conduta e interpretação durante a mediação e no

alcance de eventual acordo. Desse modo, eles são conduzidos de forma

consciente e esclarecida pelo processo autocompositivo, de forma a ficar

claramente demonstrado um dos princípios basilares da mediação: o da

decisão informada. (CALMON, 2007)