Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 132 - 140, maio 2017
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É importante notar que apenas no contexto extrajudicial há sentido
na assinatura do Termo de Compromisso. Afinal, se no processo judicial
imperam as normas legitimamente estabelecidas pelo Estado, no âmbito
privado é o acordo de vontades voluntário e espontâneo que poderá vin-
cular todos os que dele participam doravante.
O estabelecimento, portanto, do modo de ser do processo de me-
diação é aspecto fundamental e necessário para a própria existência da
mediação. O Termo de Compromisso, nesse sentido, figura como uma ma-
nifestação positiva quanto à participação num método autocompositivo
de resolução de controvérsias ao mesmo tempo em que se configura num
comprometimento das partes ao procedimento como ali exposto - o que
legitimará, portanto, a atuação do mediador em todo o processo.
É certo, porém, que um documento de tal magnitude deve
conter alguns requisitos mínimos, objetivos e subjetivos, para garantia
de segurança não só de todo o procedimento, mas principalmente do
mediador, enquanto agente condutor do processo. Definir, assim, quais
são esses pilares fundamentais que dão estabilidade ao Termo de Com-
promisso, é tarefa fundamental para assegurar a fluidez da mediação.
3. TERMO DE COMPROMISSO: ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS
É possível afirmar que o primeiro passo da mediação extrajudicial
consiste no fechamento de regras, ou seja, faz referência àquele momen-
to em que as partes se comprometem a adotar um determinado padrão
ao lidarem com o problema que enfrentam. (ALMEIDA, 2015) Nesse caso,
recomenda-se a elaboração de um contrato escrito, o Termo de Compro-
misso. (MOFFIT, 2003)
Em breves linhas de raciocínio, nota-se que a redação de um Ter-
mo Inicial pode ser importante por algumas razões básicas. No aspecto
subjetivo, tem-se que as definições iniciais se mostram relevantes para a
segurança tanto das partes quanto do mediador, no tocante ao decurso
de todo o processo. Para os mediandos, assim, fica clara a implementa-
ção de parâmetros de conduta e interpretação durante a mediação e no
alcance de eventual acordo. Desse modo, eles são conduzidos de forma
consciente e esclarecida pelo processo autocompositivo, de forma a ficar
claramente demonstrado um dos princípios basilares da mediação: o da
decisão informada. (CALMON, 2007)