Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 141 - 156, maio 2017
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No segundo grau duas teses foram discutidas: i) não incidência do
Código de Defesa do Consumidor e eficácia do produto; ii) incidência do
Código de Defesa do Consumidor e artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil e eficácia do produto.
O Superior Tribunal de Justiça também discutiu duas teses: i) não
incidência do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de rea-
nálise; ii) omissão em relação à incidência do Código de Defesa do Consu-
midor e impossibilidade de reanálise.
A conjuntura jurídica limitou-se à discussão sobre a legislação apli-
cável ao caso. A questão principal gravitou em torno da incidência ou não
do Código de Defesa do Consumidor e o quadro fático se firmou na discus-
são sobre a ineficácia ou não do produto.
Esse quadro indica duas situações.
A primeira relacionada à necessidade de efetivação dos preceden-
tes no sistema judicial nacional. Não é admissível que cada juiz estatal dê
a casos idênticos soluções absolutamente diversas. Essa situação parece
caminhar para a racionalidade com a súmula vinculante, recursos repeti-
tivos e, mais recentemente, com as disposições do Novo Código de Pro-
cesso Civil.
A segunda situação nos informa sobre a extrema dificuldade de um
grupo de juízes lidar com questões fáticas de alta complexidade e não
relacionadas à área do direito.
Nos casos em análise, observamos a imensa discussão travada so-
bre a ineficácia ou não do produto, em especial para sua recomendação
como ‘uso preventivo’, o que, para alguns, configura ‘uso curativo’. Essa
divergência entre ‘uso preventivo’ e ‘uso curativo’ é objeto de discussão,
com profundidade, no meio agronômico. Não se chegou ainda a uma con-
clusão segura sobre a utilização correta dos termos.
No ‘caso 01’ a sentença analisou superficialmente a questão, limi-
tando-se a afirmar que era ônus do réu comprovar os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos, por força do artigo 333, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973. Em relação ao ‘caso 02’ a sentença afirmou
a ineficácia do produto, sem debater amplamente as provas produzidas
na instrução. A segunda sentença analisou as provas jurisdicionalizadas e
concluiu com fundamento no estudo desenvolvido pela Embrapa Soja que
o produto não é ineficaz, porém possui menor eficiência em relação aos
demais destinados ao controle da ferrugem asiática. Entendemos, mais