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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 141 - 156, maio 2017

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do com a identificação clara do fabricante; vi) condenação do ‘réu 02’ a

indenizar o autor nos valores de R$ 821.870,50 e R$ 57.640,00, além dos

honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação o mesmo se en-

contra pendente de julgamento.

Em relação ao ‘caso 03’ o autor sustentou: i) incidência do Código

de Defesa do Consumidor, uma vez que adquiriu o produto na condição

de destinatário final; ii) ineficácia do produto. Em contestação o ‘réu 01’

10

sustenta: i) ilegitimidade passiva, uma vez que não é representante legal

do fabricante; ii) uso inadequado do produto. O ‘réu 02’

11

apresentou

contestação onde sustenta: i) inaplicabilidade do Código de Defesa do

Consumidor, pois o agricultor que adquire produto para ser utilizado ou

integrado ao seu processo produtivo, como o autor, não é considerado

consumidor; ii) aplicação do produto em desacordo com a recomenda-

ção; iii) ausência de nexo de causalidade. O processo foi sentenciado,

sendo reconhecendo: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor,

com responsabilidade objetiva, conforme artigo 18; ii) o ‘réu 01’ atuava

como representante comercial do ‘réu 02’; iii) responsabilidade objetiva,

conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil; iv) ineficácia do

produto; v) condenação solidária dos réus ao pagamento de 20.859 sacas

de 60 kg. de soja, além de honorários advocatícios. No julgamento do re-

curso de apelação, o Tribunal de Justiça decidiu: i) relação de consumo a

partir da compra do produto para utilização final sem transformação; ii)

aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que o

‘réu 02’ exerce dentre outras, a atividade de fabricação de venenos, agro-

tóxicos, fungicidas, etc; iii) ineficiência do produto; iv) fixar o

quantum

em

liquidação por arbitramento.

1.5 Ausência de Conhecimento Técnico Específico Tendo, como Conse-

quência, Imprevisibilidade das Decisões Judiciais

Em relação ao mérito das demandas observamos a existência de

duas teses em primeiro grau, absolutamente divergentes: i) incidência do

Código de Defesa do Consumidor e artigo 927, parágrafo único, do Códi-

go Civil, com ineficácia do produto; ii) incidência do Código de Defesa do

Consumidor, como indicação errônea para uso e falha na informação.

10 Trata-se da empresa responsável pela venda do produto.

11 Empresa responsável pela fabricação do produto.