Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 141 - 156, maio 2017
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do com a identificação clara do fabricante; vi) condenação do ‘réu 02’ a
indenizar o autor nos valores de R$ 821.870,50 e R$ 57.640,00, além dos
honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação o mesmo se en-
contra pendente de julgamento.
Em relação ao ‘caso 03’ o autor sustentou: i) incidência do Código
de Defesa do Consumidor, uma vez que adquiriu o produto na condição
de destinatário final; ii) ineficácia do produto. Em contestação o ‘réu 01’
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sustenta: i) ilegitimidade passiva, uma vez que não é representante legal
do fabricante; ii) uso inadequado do produto. O ‘réu 02’
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apresentou
contestação onde sustenta: i) inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, pois o agricultor que adquire produto para ser utilizado ou
integrado ao seu processo produtivo, como o autor, não é considerado
consumidor; ii) aplicação do produto em desacordo com a recomenda-
ção; iii) ausência de nexo de causalidade. O processo foi sentenciado,
sendo reconhecendo: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
com responsabilidade objetiva, conforme artigo 18; ii) o ‘réu 01’ atuava
como representante comercial do ‘réu 02’; iii) responsabilidade objetiva,
conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil; iv) ineficácia do
produto; v) condenação solidária dos réus ao pagamento de 20.859 sacas
de 60 kg. de soja, além de honorários advocatícios. No julgamento do re-
curso de apelação, o Tribunal de Justiça decidiu: i) relação de consumo a
partir da compra do produto para utilização final sem transformação; ii)
aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que o
‘réu 02’ exerce dentre outras, a atividade de fabricação de venenos, agro-
tóxicos, fungicidas, etc; iii) ineficiência do produto; iv) fixar o
quantum
em
liquidação por arbitramento.
1.5 Ausência de Conhecimento Técnico Específico Tendo, como Conse-
quência, Imprevisibilidade das Decisões Judiciais
Em relação ao mérito das demandas observamos a existência de
duas teses em primeiro grau, absolutamente divergentes: i) incidência do
Código de Defesa do Consumidor e artigo 927, parágrafo único, do Códi-
go Civil, com ineficácia do produto; ii) incidência do Código de Defesa do
Consumidor, como indicação errônea para uso e falha na informação.
10 Trata-se da empresa responsável pela venda do produto.
11 Empresa responsável pela fabricação do produto.