Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 141 - 156, maio 2017
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duto no valor de R$ 57.640,00; iii) aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. Em contestação o ‘réu 01’
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afirmou: i) ilegitimidade passiva,
considerando que não atua como representante legal da empresa respon-
sável pela fabricação do produto; ii) inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor; iii) aplicação imprudente do produto pelo autor. O ‘réu
02’
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sustentou: i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
uma vez que o consumo intermédio, aquele utilizado pelas empresas dos
bens e serviços necessários para o processo produtivo, não é agasalhado
pela legislação consumerista; ii) aplicação errônea do produto. A senten-
ça determinou: i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ii)
responsabilidade objetiva dos réus, pois além de configurar relação de
consumo, a atividade desenvolvida, fabricação e comercialização de fun-
gicida, fundamenta-se no risco, conforme artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil; iii) nexo de causalidade entre o uso do produto e o dano; iv)
condenação dos réus à devolução de R$ 57.640,00, referente a aquisição
do produto, e pagamento solidário dos lucros cessantes, a ser apurado em
liquidação de sentença, além de honorários advocatícios. No julgamento
do recurso de apelação o Tribunal de Justiça determinou: i) nulidade da
sentença, pois se fundamentou em laudo pericial sem a participação do
‘réu 02’. O processo retornou para o juízo
a quo
e foi dado oportunidade
ao ‘réu 02’ para se manifestar, momento em que pediu o julgamento da
lide. Em nova sentença foi determinado: i) com a ressalva do entendimen-
to pessoal do magistrado, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor
e inversão do ônus da prova em respeito a decisão proferida nos autos e
acórdão decorrente do recurso de agravo de instrumento; ii) reconheceu-
-se que o controle preventivo é ineficaz, pois entre a aplicação do produ-
to e o surgimento das primeiras pústulas pode decorrer grande lapso de
tempo, de forma que o poder residual do fungicida já tenha expirado e
caso seja aplicado de forma sucessiva isso pode elevar os custos tornando
inviável a produção; iii) reconheceu-se que o ‘réu 02’ se equivocou ao re-
comendar a aplicação do fungicida em fases específicas da cultura, aliado
ao fato de que o mesmo é ineficiente se comparado aos demais produtos
destinados ao controle da ferrugem asiática; iv) informação inadequada
do produto posto em circulação, com responsabilidade em relação aos
danos; v) em relação ao ‘réu 01’ estabeleceu-se sua responsabilidade sub-
sidiária, uma vez que o fabricante é identificado e o produto foi forneci-
8 Trata-se da empresa responsável pela venda do produto.
9 Empresa responsável pela fabricação do produto.