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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 141 - 156, maio 2017

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duto no valor de R$ 57.640,00; iii) aplicabilidade do Código de Defesa do

Consumidor. Em contestação o ‘réu 01’

8

afirmou: i) ilegitimidade passiva,

considerando que não atua como representante legal da empresa respon-

sável pela fabricação do produto; ii) inaplicabilidade do Código de Defesa

do Consumidor; iii) aplicação imprudente do produto pelo autor. O ‘réu

02’

9

sustentou: i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,

uma vez que o consumo intermédio, aquele utilizado pelas empresas dos

bens e serviços necessários para o processo produtivo, não é agasalhado

pela legislação consumerista; ii) aplicação errônea do produto. A senten-

ça determinou: i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ii)

responsabilidade objetiva dos réus, pois além de configurar relação de

consumo, a atividade desenvolvida, fabricação e comercialização de fun-

gicida, fundamenta-se no risco, conforme artigo 927, parágrafo único, do

Código Civil; iii) nexo de causalidade entre o uso do produto e o dano; iv)

condenação dos réus à devolução de R$ 57.640,00, referente a aquisição

do produto, e pagamento solidário dos lucros cessantes, a ser apurado em

liquidação de sentença, além de honorários advocatícios. No julgamento

do recurso de apelação o Tribunal de Justiça determinou: i) nulidade da

sentença, pois se fundamentou em laudo pericial sem a participação do

‘réu 02’. O processo retornou para o juízo

a quo

e foi dado oportunidade

ao ‘réu 02’ para se manifestar, momento em que pediu o julgamento da

lide. Em nova sentença foi determinado: i) com a ressalva do entendimen-

to pessoal do magistrado, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor

e inversão do ônus da prova em respeito a decisão proferida nos autos e

acórdão decorrente do recurso de agravo de instrumento; ii) reconheceu-

-se que o controle preventivo é ineficaz, pois entre a aplicação do produ-

to e o surgimento das primeiras pústulas pode decorrer grande lapso de

tempo, de forma que o poder residual do fungicida já tenha expirado e

caso seja aplicado de forma sucessiva isso pode elevar os custos tornando

inviável a produção; iii) reconheceu-se que o ‘réu 02’ se equivocou ao re-

comendar a aplicação do fungicida em fases específicas da cultura, aliado

ao fato de que o mesmo é ineficiente se comparado aos demais produtos

destinados ao controle da ferrugem asiática; iv) informação inadequada

do produto posto em circulação, com responsabilidade em relação aos

danos; v) em relação ao ‘réu 01’ estabeleceu-se sua responsabilidade sub-

sidiária, uma vez que o fabricante é identificado e o produto foi forneci-

8 Trata-se da empresa responsável pela venda do produto.

9 Empresa responsável pela fabricação do produto.