Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 141 - 156, maio 2017
154
No que se refere ao tempo de tramitação, se compararmos o pro-
cesso judicial e o arbitral, a diferença é ululante. Enquanto o processo
judicial demanda, no mínimo, quase 12 anos para chegar ao trânsito em
julgado, o arbitral leva menos de 10% desse tempo.
O tratamento da matéria também é absolutamente diversa. No
processo judicial a matéria será analisada por um juiz estatal sem conhe-
cimento profundo da matéria fática. Com a aplicação da arbitragem o fato
será analisado por um corpo de árbitros com alto grau de especialidade,
reduzindo significativamente o risco de uma interpretação errônea ou
equivocada, que se ocorrer irá causar prejuízos incalculáveis.
A análise pelo tribunal arbitral também soluciona a questão sem os
infindáveis recursos inerentes ao processo civil, uma vez que a sentença
não é sujeita à impugnação por órgão superior, cabendo, no máximo, pe-
dido de esclarecimentos, a ser resolvido em prazo exíguo.
E, finalmente, no que se refere aos custos, concluímos que apesar
de serem elevados se comparados ao processo judicial, ainda assim valem
a pena. Isso porque, conforme demonstrado, uma indenização após lon-
gos anos de batalha judicial não será suficiente para recompor o prejuízo
da parte que tem razão.
Do exposto, entendemos que a arbitragem deve ser cada vez mais
estimulada e compreendida, inclusive com incentivo do Poder Judiciário,
para a solução adequada de casos com alto grau de especificidade fática.
No que se refere ao incentivo pelo Poder Judiciário entendemos
que o juiz estatal diante de um caso como os aqui analisados deve incen-
tivar a prática, tendo como norte o sistema pluriprocessual e multiportas,
que as partes procurem a arbitragem para resolver seu conflito, dando
eficácia ao §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil. •
REFERÊNCIAS
Martin Domke. Domke on comercial arbitration: the law and prac-
tice of comercial arbitration. 3ª edição. Thompson West, 1997, p. 2.
Silvia Fazzinga Oporto e Fernando Vasconcellos. Arbitragem Comer-
cial Internacional.
Luis Antonio Scavone Junior. Manual de Arbitragem, mediação e
conciliação. Editora Forense, 6ª edição, p. 1.