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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 141 - 156, maio 2017

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No que se refere ao tempo de tramitação, se compararmos o pro-

cesso judicial e o arbitral, a diferença é ululante. Enquanto o processo

judicial demanda, no mínimo, quase 12 anos para chegar ao trânsito em

julgado, o arbitral leva menos de 10% desse tempo.

O tratamento da matéria também é absolutamente diversa. No

processo judicial a matéria será analisada por um juiz estatal sem conhe-

cimento profundo da matéria fática. Com a aplicação da arbitragem o fato

será analisado por um corpo de árbitros com alto grau de especialidade,

reduzindo significativamente o risco de uma interpretação errônea ou

equivocada, que se ocorrer irá causar prejuízos incalculáveis.

A análise pelo tribunal arbitral também soluciona a questão sem os

infindáveis recursos inerentes ao processo civil, uma vez que a sentença

não é sujeita à impugnação por órgão superior, cabendo, no máximo, pe-

dido de esclarecimentos, a ser resolvido em prazo exíguo.

E, finalmente, no que se refere aos custos, concluímos que apesar

de serem elevados se comparados ao processo judicial, ainda assim valem

a pena. Isso porque, conforme demonstrado, uma indenização após lon-

gos anos de batalha judicial não será suficiente para recompor o prejuízo

da parte que tem razão.

Do exposto, entendemos que a arbitragem deve ser cada vez mais

estimulada e compreendida, inclusive com incentivo do Poder Judiciário,

para a solução adequada de casos com alto grau de especificidade fática.

No que se refere ao incentivo pelo Poder Judiciário entendemos

que o juiz estatal diante de um caso como os aqui analisados deve incen-

tivar a prática, tendo como norte o sistema pluriprocessual e multiportas,

que as partes procurem a arbitragem para resolver seu conflito, dando

eficácia ao §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil. •

REFERÊNCIAS

Martin Domke. Domke on comercial arbitration: the law and prac-

tice of comercial arbitration. 3ª edição. Thompson West, 1997, p. 2.

Silvia Fazzinga Oporto e Fernando Vasconcellos. Arbitragem Comer-

cial Internacional.

Luis Antonio Scavone Junior. Manual de Arbitragem, mediação e

conciliação. Editora Forense, 6ª edição, p. 1.