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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 -188, maio 2017

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mais age somente pela via da sentença, registrando-se ainda além desse

aspecto formal que são mais eficazes em relação à satisfação social dos

contendores, escopo maior do Direito e na qual há algum tempo a jurisdi-

ção clássica vem esquecendo pela supervalorização do processo, na qual

o próprio CPC também o simplifica e traz a autonomia das vontades das

partes como uma de suas principais premissas.Portanto, a sentença não

é mais o único produto da atividade jurisdicional, temos a conciliação,

mediação e outros meios consensuais.

Na conciliação, o Juiz tem uma participação mais intensa em rela-

ção ao resultado, pois pode propor soluções que serão aceitas pelas par-

tes. Já na mediação, a sua participação é mais intensa no procedimento,

visto que a sua condução neutra e imparcial, estimula o surgimento da so-

lução e é preponderante, todavia, nesse caso, em tese, não pode propor a

resolução, esta é alcançada naturalmente pelas partes, através do diálogo

e cooperação mútua, desconstruindo a idéia de litígio.

A mediação, por sua vez, tem a vantagem de não só se preocupar

em resolver o litígio em específico, mas sim permitir, dentro da realidade

de cada caso concreto, a continuidade do relacionamento, logo, sua apli-

cação é mais eficaz nos conflitos que envolvem sentimentos e valores, aos

quais infelizmente tendem a esconder os conflitos reais e que a Justiça

tradicional, atualmente, só vem resolvendo os aparentes.

Não se pode afirmar que o princípio da confidencialidade impede

de todas as formas a realização de mediação pelo Juiz, primeiro porque a

forma de exercício de tal atividade segundo a política do CNJ é a mais am-

pla possível, desde que haja a devida qualificação e treinamento padroni-

zado com o seguimento rigoroso do conteúdo programático estabelecido,

segundo porque acaso o Juiz que também haja como mediador não consi-

ga obter o acordo, basta remeter aos autos ao substituto e terceiro o Juiz

poderá agir como mediador em processos que não estejam sob seu crivo

dentro da jurisdição clássica.

Tanto a conciliação quanto a mediação se preocupam com a capa-

cidade de deliberação dos conflituosos, desfazendo aquela concepção de

que somente a decisão imposta por um terceiro pode solucionar o proble-

ma, bem como evidencia de forma intensa a responsabilidade dos mes-

mos, o que propicia automaticamente uma maior satisfação social, já que

a solução foi aceita e as vezes até encontrada pelos mesmos.