Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 -188, maio 2017
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mais age somente pela via da sentença, registrando-se ainda além desse
aspecto formal que são mais eficazes em relação à satisfação social dos
contendores, escopo maior do Direito e na qual há algum tempo a jurisdi-
ção clássica vem esquecendo pela supervalorização do processo, na qual
o próprio CPC também o simplifica e traz a autonomia das vontades das
partes como uma de suas principais premissas.Portanto, a sentença não
é mais o único produto da atividade jurisdicional, temos a conciliação,
mediação e outros meios consensuais.
Na conciliação, o Juiz tem uma participação mais intensa em rela-
ção ao resultado, pois pode propor soluções que serão aceitas pelas par-
tes. Já na mediação, a sua participação é mais intensa no procedimento,
visto que a sua condução neutra e imparcial, estimula o surgimento da so-
lução e é preponderante, todavia, nesse caso, em tese, não pode propor a
resolução, esta é alcançada naturalmente pelas partes, através do diálogo
e cooperação mútua, desconstruindo a idéia de litígio.
A mediação, por sua vez, tem a vantagem de não só se preocupar
em resolver o litígio em específico, mas sim permitir, dentro da realidade
de cada caso concreto, a continuidade do relacionamento, logo, sua apli-
cação é mais eficaz nos conflitos que envolvem sentimentos e valores, aos
quais infelizmente tendem a esconder os conflitos reais e que a Justiça
tradicional, atualmente, só vem resolvendo os aparentes.
Não se pode afirmar que o princípio da confidencialidade impede
de todas as formas a realização de mediação pelo Juiz, primeiro porque a
forma de exercício de tal atividade segundo a política do CNJ é a mais am-
pla possível, desde que haja a devida qualificação e treinamento padroni-
zado com o seguimento rigoroso do conteúdo programático estabelecido,
segundo porque acaso o Juiz que também haja como mediador não consi-
ga obter o acordo, basta remeter aos autos ao substituto e terceiro o Juiz
poderá agir como mediador em processos que não estejam sob seu crivo
dentro da jurisdição clássica.
Tanto a conciliação quanto a mediação se preocupam com a capa-
cidade de deliberação dos conflituosos, desfazendo aquela concepção de
que somente a decisão imposta por um terceiro pode solucionar o proble-
ma, bem como evidencia de forma intensa a responsabilidade dos mes-
mos, o que propicia automaticamente uma maior satisfação social, já que
a solução foi aceita e as vezes até encontrada pelos mesmos.