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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017

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preender as inquietudes e incoerências das relações humanas, utilizando-

-se dos saberes das outras ciências, através da interdisciplinaridade.

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Por outro lado, por mais que os Juízes, enquanto mediadores e

conciliadores se capacitem tecnicamente e mudem o paradigma de sua

atuação, tudo para transpor esses limites e com sucesso resolverem os

conflitos aos mesmos submetidos, é cediço que a sua própria natureza de

ser humano, já é por si só, uma limitação insuperável e que os seus atos

são passiveis de falhas, logo, essa compreensão facilita o seu regular exer-

cício nessa atividade, pois a consciência de suas limitações e a virtude da

modéstia quanto ao conhecimento, são armas eficientes para a superação

de todos os obstáculos dessa atividade de busca do consenso.

5. CONCLUSÕES

A principal função da atividade jurisdicional é, sem sombra de dú-

vidas, a pacificação social e infelizmente esta não vem sendo alcançada

pelas vias tradicionais, logo, se faz necessária a utilização dos meios con-

sensuais, não mais alternativos, agora obrigatórios e preferenciais, sendo

os mais democráticos possíveis, para solução dos conflitos, visto que os

mesmos possuem características que se afinam com a satisfação social,

principalmente pela efetiva participação dos próprios interessados.

Afora o fator de eficácia social do acordado pelas partes, as for-

mas de auto-composição também prestigiam a questão da celeridade e

até mesmo efetividade do próprio direito material envolvido, bem como

quando os acordos são realizados, evita-se perda de tempo e economi-

za-se financeiramente, daí porque, esses fatores devem ser levados em

consideração pelo Juiz a fim de que passem a utilizar tais meios, sem que

haja qualquer demérito à atividade jurisdicional propriamente dita, pelo

contrário a deixa para os casos em que realmente se torna imprescindível

o mister por força do artigo 5º inciso XXXV de nossa Carta Magna.

A conciliação e a mediação não podem ser compreendidas como

institutos que irão excluir a atividade jurisdicional, pois na realidade, elas

atualmente são espécies de atividades também jurisdicionais junto com a

sentença, devendo serem divulgadas como produtos da Justiça, que não

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“Uma tarefa básica dos processualistas modernos é expor o impacto substancial dos mecanismos de processa-

mento de litígios. Eles precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e utilizar os

métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da economia, e ademais, aprender através de outras

culturas”.

Mauro Cappelletti e Bryan Garth, Acesso à Justiça, 1ª Edição, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,

1998, p. 13.