Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017
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preender as inquietudes e incoerências das relações humanas, utilizando-
-se dos saberes das outras ciências, através da interdisciplinaridade.
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Por outro lado, por mais que os Juízes, enquanto mediadores e
conciliadores se capacitem tecnicamente e mudem o paradigma de sua
atuação, tudo para transpor esses limites e com sucesso resolverem os
conflitos aos mesmos submetidos, é cediço que a sua própria natureza de
ser humano, já é por si só, uma limitação insuperável e que os seus atos
são passiveis de falhas, logo, essa compreensão facilita o seu regular exer-
cício nessa atividade, pois a consciência de suas limitações e a virtude da
modéstia quanto ao conhecimento, são armas eficientes para a superação
de todos os obstáculos dessa atividade de busca do consenso.
5. CONCLUSÕES
A principal função da atividade jurisdicional é, sem sombra de dú-
vidas, a pacificação social e infelizmente esta não vem sendo alcançada
pelas vias tradicionais, logo, se faz necessária a utilização dos meios con-
sensuais, não mais alternativos, agora obrigatórios e preferenciais, sendo
os mais democráticos possíveis, para solução dos conflitos, visto que os
mesmos possuem características que se afinam com a satisfação social,
principalmente pela efetiva participação dos próprios interessados.
Afora o fator de eficácia social do acordado pelas partes, as for-
mas de auto-composição também prestigiam a questão da celeridade e
até mesmo efetividade do próprio direito material envolvido, bem como
quando os acordos são realizados, evita-se perda de tempo e economi-
za-se financeiramente, daí porque, esses fatores devem ser levados em
consideração pelo Juiz a fim de que passem a utilizar tais meios, sem que
haja qualquer demérito à atividade jurisdicional propriamente dita, pelo
contrário a deixa para os casos em que realmente se torna imprescindível
o mister por força do artigo 5º inciso XXXV de nossa Carta Magna.
A conciliação e a mediação não podem ser compreendidas como
institutos que irão excluir a atividade jurisdicional, pois na realidade, elas
atualmente são espécies de atividades também jurisdicionais junto com a
sentença, devendo serem divulgadas como produtos da Justiça, que não
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“Uma tarefa básica dos processualistas modernos é expor o impacto substancial dos mecanismos de processa-
mento de litígios. Eles precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e utilizar os
métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da economia, e ademais, aprender através de outras
culturas”.
Mauro Cappelletti e Bryan Garth, Acesso à Justiça, 1ª Edição, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
1998, p. 13.