Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017
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Os Juízes devem, portanto, se capacitar tecnicamente e da mesma
forma que na entrega da prestação jurisdicional, não podem expressar
qualquer tipo de emoção, que possa causar desconfiança das partes em
relação ao seu único desejo de obter a satisfação social via consenso, es-
timulando sempre a comunicação dos envolvidos.
Na realidade, faz-se necessário uma mudança de paradigma na atu-
ação judicial, de modo que a conscientização das partes quanto à eficácia
social do acordo, seja precedida da do Juiz nesse mesmo sentido, para
tanto, as amarras da tutela jurisdicional não podem se imiscuir nessa ju-
risdição consensual.
Como toda atividade, essa também possui limites, tanto os formais
quanto materiais, logo, nem todos os objetos dos conflitos podem ser so-
lucionados via acordo, como por exemplo, a maioria dos delitos penais e
alguns casos de direito indisponíveis, bem assim as partes e o Juiz devem
possuir as condições indispensáveis para que a solução amigável seja en-
contrada, ressaltando ainda o crescimento da Justiça Restaurativa e Me-
diação Penal.
O Juiz não pode em nenhum momento, dessa atividade consensu-
al, agir como Juiz propriamente dito, já que quando assim proceder, colo-
ca em risco a feitura do acordo, desacreditando a própria Justiça quanto à
sua função pacificadora, em especial quando se trata de conflitos familia-
res, que como cediço se referem às desilusões e insatisfações de pessoas
diferentes que acreditaram numa relação amorosa, o que sempre deve
ser considerado.
Não há dúvida de que os meios democráticos de solução dos con-
flitos são bem mais eficientes do que a sentença, logo, essa divulgação
deve ocorrer entre os operários do Direito como um todo, de modo que
a conciliação e a mediação deixem de ser exceção também na prática,
tornando-se como previstos no CPC e lei de mediação, regra geral e prefe-
renciais, já que indiscutivelmente toda a razão de ser do Direito é a paci-
ficação social com Justiça e esta inarredavelmente não vem, infelizmente,
sendo realizada pelas vias tradicionais, que não tratam o conflito do modo
adequado como os meios consensuais. •
BIBLIOGRAFIA
CAPPELLETI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 1ª Edição,
Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.