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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017

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Os Juízes devem, portanto, se capacitar tecnicamente e da mesma

forma que na entrega da prestação jurisdicional, não podem expressar

qualquer tipo de emoção, que possa causar desconfiança das partes em

relação ao seu único desejo de obter a satisfação social via consenso, es-

timulando sempre a comunicação dos envolvidos.

Na realidade, faz-se necessário uma mudança de paradigma na atu-

ação judicial, de modo que a conscientização das partes quanto à eficácia

social do acordo, seja precedida da do Juiz nesse mesmo sentido, para

tanto, as amarras da tutela jurisdicional não podem se imiscuir nessa ju-

risdição consensual.

Como toda atividade, essa também possui limites, tanto os formais

quanto materiais, logo, nem todos os objetos dos conflitos podem ser so-

lucionados via acordo, como por exemplo, a maioria dos delitos penais e

alguns casos de direito indisponíveis, bem assim as partes e o Juiz devem

possuir as condições indispensáveis para que a solução amigável seja en-

contrada, ressaltando ainda o crescimento da Justiça Restaurativa e Me-

diação Penal.

O Juiz não pode em nenhum momento, dessa atividade consensu-

al, agir como Juiz propriamente dito, já que quando assim proceder, colo-

ca em risco a feitura do acordo, desacreditando a própria Justiça quanto à

sua função pacificadora, em especial quando se trata de conflitos familia-

res, que como cediço se referem às desilusões e insatisfações de pessoas

diferentes que acreditaram numa relação amorosa, o que sempre deve

ser considerado.

Não há dúvida de que os meios democráticos de solução dos con-

flitos são bem mais eficientes do que a sentença, logo, essa divulgação

deve ocorrer entre os operários do Direito como um todo, de modo que

a conciliação e a mediação deixem de ser exceção também na prática,

tornando-se como previstos no CPC e lei de mediação, regra geral e prefe-

renciais, já que indiscutivelmente toda a razão de ser do Direito é a paci-

ficação social com Justiça e esta inarredavelmente não vem, infelizmente,

sendo realizada pelas vias tradicionais, que não tratam o conflito do modo

adequado como os meios consensuais. •

BIBLIOGRAFIA

CAPPELLETI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 1ª Edição,

Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.