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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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Andrea Proto Pisani não se confunde com a adaptação processual promo-

vida pelas convenções processuais. De acordo com o autor peninsular, a

tutela diferenciada decorre de previsões legislativas sobre procedimen-

tos especiais, de cognição exauriente ou sumária,

32

v.g.

, o procedimento

sumário, o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, o procedi-

mento monitório, a tutela inibitória, o procedimento do mandado de se-

gurança etc.

33

No caso do tema em estudo, a norma produzida obtém esteio na

negociação processual. A partir disso, compreendemos que as conven-

ções processuais são, na realidade,

complementares

à técnica da tutela

diferenciada existentes na legislação, a qual, em virtude de ser muito frag-

mentada, não consegue abarcar todos os tipos de conflito que necessitam

de adaptações no procedimento. Todavia, vale reafirmar, novamente, que

a técnica de conformação dos atos processuais por iniciativa das partes,

malgrado possua alguma ligação com a lógica da tutela diferenciada, não

foi abarcada pelos estudos do peninsular Andrea Proto Pisani e, aliás, se-

ria complicado que assim o fosse em virtude da identificação deste autor

com dogmas questionáveis de publicismo processual.

Avançando, as convenções processuais equivalem a uma ferramen-

ta virtuosa de incremento do acesso à justiça que traz a consensualidade

de mãos dadas com a convencionalidade, vale reafirmar, um mecanismo

de promoção de uma tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, por dois

motivos notáveis.

O primeiro é que, ao representarem uma

terceira via integrativa

ou híbrida – nem arbitragem, tampouco o procedimento estatal previsto

pela lei –, atraem para si as desavenças que poderiam ser solucionadas

pela arbitragem e, aliás, os acordos processuais adquirem espaço ainda

mais abrangente.

34

Nesse panorama, a existência de certas desvantagens inerentes à

arbitragem, como, por exemplo, o custo elevado, a inexistência de duplo

grau de jurisdição, a falta de coercibilidade da decisão arbitral etc., po-

dem acabar desmotivando os sujeitos em resolver o conflito perante uma

instância arbitral. Os acordos processuais desvendam maiores possibili-

32 PROTO PISANI, Andrea.

Lezione di diritto processuale civile.

6. ed., Jovene, 2014, pp.543-545.

33 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa

de sistematização), 4. ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p.26.

34 Na arbitragem, o objeto são os direitos patrimoniais indisponíveis. Conforme será visto, o espectro das conven-

ções processuais é mais amplo, e engloba, inclusive, os direitos indisponíveis, porém passíveis de autocomposição.