

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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Andrea Proto Pisani não se confunde com a adaptação processual promo-
vida pelas convenções processuais. De acordo com o autor peninsular, a
tutela diferenciada decorre de previsões legislativas sobre procedimen-
tos especiais, de cognição exauriente ou sumária,
32
v.g.
, o procedimento
sumário, o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, o procedi-
mento monitório, a tutela inibitória, o procedimento do mandado de se-
gurança etc.
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No caso do tema em estudo, a norma produzida obtém esteio na
negociação processual. A partir disso, compreendemos que as conven-
ções processuais são, na realidade,
complementares
à técnica da tutela
diferenciada existentes na legislação, a qual, em virtude de ser muito frag-
mentada, não consegue abarcar todos os tipos de conflito que necessitam
de adaptações no procedimento. Todavia, vale reafirmar, novamente, que
a técnica de conformação dos atos processuais por iniciativa das partes,
malgrado possua alguma ligação com a lógica da tutela diferenciada, não
foi abarcada pelos estudos do peninsular Andrea Proto Pisani e, aliás, se-
ria complicado que assim o fosse em virtude da identificação deste autor
com dogmas questionáveis de publicismo processual.
Avançando, as convenções processuais equivalem a uma ferramen-
ta virtuosa de incremento do acesso à justiça que traz a consensualidade
de mãos dadas com a convencionalidade, vale reafirmar, um mecanismo
de promoção de uma tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, por dois
motivos notáveis.
O primeiro é que, ao representarem uma
terceira via integrativa
ou híbrida – nem arbitragem, tampouco o procedimento estatal previsto
pela lei –, atraem para si as desavenças que poderiam ser solucionadas
pela arbitragem e, aliás, os acordos processuais adquirem espaço ainda
mais abrangente.
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Nesse panorama, a existência de certas desvantagens inerentes à
arbitragem, como, por exemplo, o custo elevado, a inexistência de duplo
grau de jurisdição, a falta de coercibilidade da decisão arbitral etc., po-
dem acabar desmotivando os sujeitos em resolver o conflito perante uma
instância arbitral. Os acordos processuais desvendam maiores possibili-
32 PROTO PISANI, Andrea.
Lezione di diritto processuale civile.
6. ed., Jovene, 2014, pp.543-545.
33 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa
de sistematização), 4. ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p.26.
34 Na arbitragem, o objeto são os direitos patrimoniais indisponíveis. Conforme será visto, o espectro das conven-
ções processuais é mais amplo, e engloba, inclusive, os direitos indisponíveis, porém passíveis de autocomposição.