

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
233
no novo
codex
se percebe uma nítida mudança de perspectiva. A solução
imperativa das desavenças, portanto, deixa de ser o remédio-padrão do or-
denamento jurídico. O NCPC, de forma inovadora, após prever que o me-
diador e o conciliador judicial são auxiliares da justiça (art. 149), dispõe que:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pela realização de ses-
sões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desen-
volvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e
estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização do centro serão definidas
pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho
Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos
em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, po-
derá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização
de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para
que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em
que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará
aos interessados a compreender as questões e os interesses
em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento
da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consen-
suais que gerem benefícios mútuos.
Com intuito de esclarecimento, é preciso pôr em relevo que concilia-
ção e mediação não são sinônimos.
14
Antes de analisar suas distinções, des-
taquem-se as suas familiaridades: ambos são institutos que integram o rol
dos meios alternativos de resolução de controvérsias e, para tanto, contam
com a participação de um terceiro auxiliar, o qual se vale de mecanismos não
adversariais a fim de atingir um acordo. Mas, a despeito dessas semelhanças,
é possível, quanto à técnica empregada, traçar uma linha de diferenciação.
14 “Realmente, por mais que seja viável afirmar que tanto a conciliação quanto a mediação constituem técnicas
autocompositivas, a doutrina costuma indicar que o campo de aplicação destinado a cada uma não deveria ser o
mesmo. Igualmente, também não haveria subsunção entre de modais de atuação relacionados às duas”. (OSNA,
Gustavo. A “audiência de conciliação ou de mediação” no Novo CPC: seis (breves) questões para debate.
Revista de
Processo
n. 256, jun./2016, p. 357).