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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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no novo

codex

se percebe uma nítida mudança de perspectiva. A solução

imperativa das desavenças, portanto, deixa de ser o remédio-padrão do or-

denamento jurídico. O NCPC, de forma inovadora, após prever que o me-

diador e o conciliador judicial são auxiliares da justiça (art. 149), dispõe que:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução

consensual de conflitos, responsáveis pela realização de ses-

sões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desen-

volvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e

estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização do centro serão definidas

pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho

Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos

em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, po-

derá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização

de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para

que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em

que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará

aos interessados a compreender as questões e os interesses

em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento

da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consen-

suais que gerem benefícios mútuos.

Com intuito de esclarecimento, é preciso pôr em relevo que concilia-

ção e mediação não são sinônimos.

14

Antes de analisar suas distinções, des-

taquem-se as suas familiaridades: ambos são institutos que integram o rol

dos meios alternativos de resolução de controvérsias e, para tanto, contam

com a participação de um terceiro auxiliar, o qual se vale de mecanismos não

adversariais a fim de atingir um acordo. Mas, a despeito dessas semelhanças,

é possível, quanto à técnica empregada, traçar uma linha de diferenciação.

14 “Realmente, por mais que seja viável afirmar que tanto a conciliação quanto a mediação constituem técnicas

autocompositivas, a doutrina costuma indicar que o campo de aplicação destinado a cada uma não deveria ser o

mesmo. Igualmente, também não haveria subsunção entre de modais de atuação relacionados às duas”. (OSNA,

Gustavo. A “audiência de conciliação ou de mediação” no Novo CPC: seis (breves) questões para debate.

Revista de

Processo

n. 256, jun./2016, p. 357).