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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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“i modi, la grammatica e in genere la técnica della mediazione”-,

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e, não,

da espontaneidade do acordo que lhe suceda.

É evidente que, se o objetivo da mediação é a superação da conten-

da através do diálogo, maior será o seu êxito caso, ao final do procedimen-

to comunicativo, chegue-se a uma solução autocompositiva. A mediação,

conforme dito, centra-se na ideia de dissolução do litígio, ou seja, o seu

escopo primordial não é o acordo. Este é, portanto, o seu objeto mediato,

uma consequência a que se chega quando se logra a transformação do

impasse mediante a participação dos interessados (objeto mediato). Não

se pode negligenciar, porém, que mediação sem acordo representa a fa-

lência do próprio procedimento consensual levado a efeito, pois significa

que as partes de uma relação jurídica continuativa com eficácia futura

não conseguiram nem ao menos disciplinar voluntariamente um episódio

conflitivo surgido no passado.

Ilustre-se o que se vem de expor com a seguinte imagem. O sucesso

da técnica conciliatória pode ser aferido através de uma fotografia retira-

da no momento em que as partes, mediante um juízo de valor, acertam

uma solução corretiva para um fato ocorrido no passado. Na mediação,

porém, é fundamental perceber se essa fotografia, retirada no momento

da autocomposição, se mantém fidedigna à relação coexistencial a des-

peito da dinâmica da vida. Colhe-se o presente, mas, também, o futuro. A

mediação, portanto, é como se fora uma peça de dois atos cujo sucesso

depende da concatenação de ambos: (

i

) dissolução do conflito através

do diálogo esclarecido, com a celebração de um acordo estabelecendo as

bases para uma continuidade hígida da coexistência e (

ii

) manutenção, no

futuro, à vista da dinâmica das relações sociais, da cooperação entre as

partes de modo a não recrudescer a litigiosidade antes composta.

Disso tudo se depreende que a mediação exige, sim, que um bom

acordo seja firmado, o que pressupõe que todas as alternativas possíveis

de resolver o conflito tenham sido discutidas, ou seja, quanto mais pro-

postas forem apreciadas pelas partes, maior será a probabilidade de se

celebrar um acordo satisfatório.

É evidente que o mediador não pode se arvorar em juiz de direito

e, após análise das razões das partes e do marco legal, se pronunciar sobre

o mérito como se fora investido de função adjudicativa. Mas isso não o

26 Polisemia della mediazione: alcuni riflessioni. In: SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo.

Aces-

so à Justiça, Jurisdição e Mediação

. Curitiba: Multideia, 2014, p. 161.