

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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“i modi, la grammatica e in genere la técnica della mediazione”-,
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e, não,
da espontaneidade do acordo que lhe suceda.
É evidente que, se o objetivo da mediação é a superação da conten-
da através do diálogo, maior será o seu êxito caso, ao final do procedimen-
to comunicativo, chegue-se a uma solução autocompositiva. A mediação,
conforme dito, centra-se na ideia de dissolução do litígio, ou seja, o seu
escopo primordial não é o acordo. Este é, portanto, o seu objeto mediato,
uma consequência a que se chega quando se logra a transformação do
impasse mediante a participação dos interessados (objeto mediato). Não
se pode negligenciar, porém, que mediação sem acordo representa a fa-
lência do próprio procedimento consensual levado a efeito, pois significa
que as partes de uma relação jurídica continuativa com eficácia futura
não conseguiram nem ao menos disciplinar voluntariamente um episódio
conflitivo surgido no passado.
Ilustre-se o que se vem de expor com a seguinte imagem. O sucesso
da técnica conciliatória pode ser aferido através de uma fotografia retira-
da no momento em que as partes, mediante um juízo de valor, acertam
uma solução corretiva para um fato ocorrido no passado. Na mediação,
porém, é fundamental perceber se essa fotografia, retirada no momento
da autocomposição, se mantém fidedigna à relação coexistencial a des-
peito da dinâmica da vida. Colhe-se o presente, mas, também, o futuro. A
mediação, portanto, é como se fora uma peça de dois atos cujo sucesso
depende da concatenação de ambos: (
i
) dissolução do conflito através
do diálogo esclarecido, com a celebração de um acordo estabelecendo as
bases para uma continuidade hígida da coexistência e (
ii
) manutenção, no
futuro, à vista da dinâmica das relações sociais, da cooperação entre as
partes de modo a não recrudescer a litigiosidade antes composta.
Disso tudo se depreende que a mediação exige, sim, que um bom
acordo seja firmado, o que pressupõe que todas as alternativas possíveis
de resolver o conflito tenham sido discutidas, ou seja, quanto mais pro-
postas forem apreciadas pelas partes, maior será a probabilidade de se
celebrar um acordo satisfatório.
É evidente que o mediador não pode se arvorar em juiz de direito
e, após análise das razões das partes e do marco legal, se pronunciar sobre
o mérito como se fora investido de função adjudicativa. Mas isso não o
26 Polisemia della mediazione: alcuni riflessioni. In: SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo.
Aces-
so à Justiça, Jurisdição e Mediação
. Curitiba: Multideia, 2014, p. 161.