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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017

263

O Princípio da Cooperação e a

Audiência Prevista no Artigo 334

do Novo Código de

Processo Civil

Marco Aurélio Gastaldi Buzzi

Ministro do Superior Tribunal de Justiça, componente

da 2ª Seção e da 4ª Turma.

RESUMO:

O presente artigo trata brevemente, primeiro, da forma legal

como se inseriu o sistema multiportas em nosso atual sistema processual;

em seguida, define-se e se analisa o chamado princípio da cooperação

para, por fim, delimitar as suas relações com a obrigatoriedade da audiên-

cia inserta no artigo 334 do vigente Código de Processo Civil. Busca-se de-

monstrar, via método argumentativo-dedutivo, que o juiz não obediente

à norma cogente determinante da audiência mencionada ofende o prin-

cípio da cooperação.

I – A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO SISTEMA MULTIPORTAS NO NOVO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Constata-se, já nos primeiros artigos do Novo Código de Processo

Civil vigente no país, a grande relevância que legislador deu ao ressurgido

sistema multiportas na solução de conflitos e, portanto, ao conjunto de

instrumentos concebidos a fim de dirimir as demandas oriundas da con-

vivência social, legitimando mecanismos outros que não apenas aquele

pertinente ao tradicional processo judicial.

Esses métodos, como reiteradamente tem sido afirmado, não cons-

tituem novidade alguma, até porque, em diversos países, inclusive aqui

mesmo no Brasil, já foram ou continuam sendo utilizados como alternati-

va ao sistema jurisdicional de pacificação social.