Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 263 - 272, maio 2017
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O Princípio da Cooperação e a
Audiência Prevista no Artigo 334
do Novo Código de
Processo Civil
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, componente
da 2ª Seção e da 4ª Turma.
RESUMO:
O presente artigo trata brevemente, primeiro, da forma legal
como se inseriu o sistema multiportas em nosso atual sistema processual;
em seguida, define-se e se analisa o chamado princípio da cooperação
para, por fim, delimitar as suas relações com a obrigatoriedade da audiên-
cia inserta no artigo 334 do vigente Código de Processo Civil. Busca-se de-
monstrar, via método argumentativo-dedutivo, que o juiz não obediente
à norma cogente determinante da audiência mencionada ofende o prin-
cípio da cooperação.
I – A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO SISTEMA MULTIPORTAS NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Constata-se, já nos primeiros artigos do Novo Código de Processo
Civil vigente no país, a grande relevância que legislador deu ao ressurgido
sistema multiportas na solução de conflitos e, portanto, ao conjunto de
instrumentos concebidos a fim de dirimir as demandas oriundas da con-
vivência social, legitimando mecanismos outros que não apenas aquele
pertinente ao tradicional processo judicial.
Esses métodos, como reiteradamente tem sido afirmado, não cons-
tituem novidade alguma, até porque, em diversos países, inclusive aqui
mesmo no Brasil, já foram ou continuam sendo utilizados como alternati-
va ao sistema jurisdicional de pacificação social.