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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017

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Convém verificarmos em que aspectos a Justiça Restaurativa se di-

fere das outras formas de justiça e quais seus reais benefícios.

2 JUSTIÇA RETRIBUTIVA E JUSTIÇA RESTAURATIVA

O sistema de solução dos conflitos penais sociais aplicado, tradicio-

nalmente, no Brasil se norteia pelo Direito Penal retributivo. Nesse mode-

lo, é possível localizar práticas e argumentações que remontam a antigui-

dade com fundamentos respaldados na Escola Clássica, onde o Marquês

de Beccaria, àquela época, defendia “o princípio da aplicação proporcio-

nal da pena à infração praticada, dando maior importância ao dano que o

crime havia causado à sociedade”. (NUCCI, 2011, p. 75).

Assim, o Direito Penal, limitador do Estado na aplicação da pena,

com o aparato policial atuando na manutenção da segurança social, passa

a servir ao Estado na sua mão punitiva, em prol da concretização de for-

mas de justiça que insistem na pena como retribuição à prática delitiva

e no encarceramento como solução para a prevenção e possibilidade de

ressocialização.

A realidade, ao longo dos anos, demonstra a falência desse sistema

que enclausura grupos sociais de excluídos do próprio sistema capitalista,

que envia para as celas dos presídios os pobres, os negros, os desassisti-

dos financeira e intelectualmente, em sua maioria mais que absoluta.

[...]a conduta socialmente desviada, selecionada e tipificada

pelo Direito Penal como crime, é a concretização, a atuali-

zação de uma rivalidade histórica na vida do indivíduo en-

tre ele e a sociedade, uma sociedade que o rejeitou, perante

cujos critérios de valor, de ética e de dignidade ele foi desva-

lorizado e se desvalorizou a si mesmo. (SÁ, 2007, p. 32).

O resultado dessa seletividade extraída da maioria dos excluídos

sociais de nossa sociedade é um crescimento vertiginoso da população

carcerária, exigindo, como consequência, a construção reiterada de pre-

sídios que, mesmo se fossem construídos para dar conta da demanda,

já apresentaria por destinação, após sua conclusão, a superlotação e a

violência institucionalizada. O Brasil se apresenta na quarta colocação no

ranking dos países com maior população prisional, e, se levar em conta as

prisões domiciliares, estaria em terceira colocação, conforme diagnóstico

do Conselho Nacional de Justiça no ano de 2015. (CNJ, 2015).