Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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mental, tudo leva à insuperável obstrução das vias de acesso
à justiça e ao distanciamento cada vez maior entre o Judiciá-
rio e seus usuários. (GRINOVER, 2000, p. 19)
Dessa forma, para que se obtenha uma compreensão mais relevan-
te acerca das barreiras prevalecentes diante do caminho percorrido pelo
cidadão na busca pela pretensão jurisdicional qualitativa, faz-se neces-
sário realizar um exame minucioso, em que se perquirirão os obstáculos
de natureza econômica, de natureza social e cultura, e de natureza legal,
frisando-se, desde já, que este não é um rol taxativo (ademais, salienta-se
que esta não é a matéria de estudo deste trabalho, que por ora, detém-se
apenas na análise perfunctória dos entraves de acesso à justiça).
Se não possível extingui-los, por certo que é possível minorá-los,
de forma que se possa disponibilizar à população um serviço envolto em
qualidade, que realize não apenas a solução da lide, mas que restabeleça
a relação social entre as partes e incentive o alcance da justiça por meio
de métodos não adversariais.
2 O INSTITUTO DA CONCILIAÇÃO
A crise já constatada há longa data no setor judiciário foi uma das
grandes incitadoras para o ressurgimento do instituo da conciliação na
via judicial, eis que tal instituto já existia na Constituição do Império, em
1824. Em decorrência de todas as espécies de obstáculos que minaram e
obstruíram as vias de acesso à justiça – e ainda o fazem -, desde as ques-
tões pecuniárias e burocráticas até a sobrecarga dos tribunais, o Poder
Judiciário viu-se desprovido de um sistema diferenciado, que desse vazão
a larga demanda processual, bem como atendesse aos preceitos de aces-
so à justiça.
Assim, os métodos não adversariais de resolução de conflitos cons-
tituem, na contemporaneidade, um caminho primordial a ser intentado
na busca da solução de controvérsias originárias das mais distintas e com-
plexas relações interpessoais da sociedade contemporânea, sendo que
“visam criar, em paralelo à administração da justiça convencional, novos
mecanismos de resolução de litígios” (SANTOS, 2013, p. 217) - deixando-
-se a decisão imperativa para situações em que a autocomposição restar
prejudicada, ou, em razão da matéria, impraticável.