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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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mental, tudo leva à insuperável obstrução das vias de acesso

à justiça e ao distanciamento cada vez maior entre o Judiciá-

rio e seus usuários. (GRINOVER, 2000, p. 19)

Dessa forma, para que se obtenha uma compreensão mais relevan-

te acerca das barreiras prevalecentes diante do caminho percorrido pelo

cidadão na busca pela pretensão jurisdicional qualitativa, faz-se neces-

sário realizar um exame minucioso, em que se perquirirão os obstáculos

de natureza econômica, de natureza social e cultura, e de natureza legal,

frisando-se, desde já, que este não é um rol taxativo (ademais, salienta-se

que esta não é a matéria de estudo deste trabalho, que por ora, detém-se

apenas na análise perfunctória dos entraves de acesso à justiça).

Se não possível extingui-los, por certo que é possível minorá-los,

de forma que se possa disponibilizar à população um serviço envolto em

qualidade, que realize não apenas a solução da lide, mas que restabeleça

a relação social entre as partes e incentive o alcance da justiça por meio

de métodos não adversariais.

2 O INSTITUTO DA CONCILIAÇÃO

A crise já constatada há longa data no setor judiciário foi uma das

grandes incitadoras para o ressurgimento do instituo da conciliação na

via judicial, eis que tal instituto já existia na Constituição do Império, em

1824. Em decorrência de todas as espécies de obstáculos que minaram e

obstruíram as vias de acesso à justiça – e ainda o fazem -, desde as ques-

tões pecuniárias e burocráticas até a sobrecarga dos tribunais, o Poder

Judiciário viu-se desprovido de um sistema diferenciado, que desse vazão

a larga demanda processual, bem como atendesse aos preceitos de aces-

so à justiça.

Assim, os métodos não adversariais de resolução de conflitos cons-

tituem, na contemporaneidade, um caminho primordial a ser intentado

na busca da solução de controvérsias originárias das mais distintas e com-

plexas relações interpessoais da sociedade contemporânea, sendo que

“visam criar, em paralelo à administração da justiça convencional, novos

mecanismos de resolução de litígios” (SANTOS, 2013, p. 217) - deixando-

-se a decisão imperativa para situações em que a autocomposição restar

prejudicada, ou, em razão da matéria, impraticável.