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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à viabilidade da

indicação de mediação ou conciliação ao litígio apresentado pela parte.

Isso porque é dever do advogado, consoante define o artigo oitavo do

Código de Ética, indicar quais as alternativas existentes diante do proble-

ma sócio-jurídico vivenciado por seu cliente. De fato, “O Código de Ética

define essa relação no sentido do advogado sempre informar o cliente

de forma muito clara dos eventuais riscos e consequências que poderão

ocorrer da eventual lide”, vedando o ingresso em demandas temerárias

ou sem se tentativa anterior de um papel conciliador, evitando-se, assim,

o litígio desnecessário (CARDELLA; CREMASCO; 2005, p. 159). Para tanto,

é fundamental que o advogado, em busca da solução do fato gerador do

conflito e não apenas deste, compreenda os possíveis meios de resolução

disponíveis, para que, estando seguro, possa oferecer ao cliente o mais

adequado (BORGES; 2017,

online

).

A compreensão do conflito apresentado, com teste de realidade e

riscos envolvidos, perfaz a primeira etapa da análise da demanda trazida

pelo cliente ao advogado

8

. Vencidas possíveis vedações legais à transa-

ção em razão da matéria envolvida,

9

a mediação é indicada, em razão

da metodologia implementada e das técnicas utilizadas, para conflitos

envolvendo relações continuadas, como as envolvendo familiares, vizi-

nhos, ou relações contratuais duradouras

10

e com grandes repercussões.

O fundo emocional tende a ser critério preponderante para a recomen-

dação da mediação. Ainda, questões que envolvam múltiplas partes e

múltiplas questões tendem a obter bons resultados pelo uso da media-

ção, por ofertar oportunidades vantajosas para trocas complexas (COO-

LEY; 2001, p. 64).

8 “O advogado analisará o caso sob o ponto de vista jurídico, econômico e negocial (chances de êxito, custo da

demanda vs. Tempo, perda de chances e oportunidades (...)). Os cenários serão avaliados e os riscos pontuados.

Durante essa fase, o advogado também deverá questionar o cliente para melhor compreender o conflito sob a ótica

dele (...). [...] utilizando-se das mesmas técnicas do mediador, o advogado utilizará perguntas abertas para acessar os

interesses do cliente, (...) as verdadeiras motivações, isto é, aquilo que sustenta o conflito.” (FUOCO; 2015,

online

).

9 “[...]algumas espécies de conflitos são absolutamente insuscetíveis de serem resolvidos por meio da mediação,

porque a matéria objeto do litígio não comporta transação e depende, por expressa reserva legal, exclusivamente

de sentença judicial. Trata-se, por exemplo, do caso das ações de interdição, de falência ou de retificação de registro

público. Ocorre, porém, que nem todo conflito versa integralmente sobre direitos indisponíveis – há, em algumas

hipóteses, a possibilidade de cisão da parte patrimonial [...]. E mesmo quando se trata de direitos sobre os quais

não se pode dispor, há casos em que, ainda assim, a lei permite a transação entre as partes” (ALMEIDA; PANTOJA;

2016, p. 206).

10 “[...] é preciso trabalhar com o conceito de filtragem de conflitos e não apresentar a mediação, de forma utópica

e genérica, como mecanismo hábil a pacificar todo e qualquer conflito. Insistimos na tese de que a mediação não se

presta a conflitos ‘descartáveis’. Sua razão de ser está nos conflitos surgidos a partir das relações duradouras (...) que

pré-existem à lide e que continuarão a existir, independente da solução dada àquele caso, (...) no qual predomine o

componente emocional sobre o jurídico” (PINHO; 2008, p.2)