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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 94 - 110, maio 2017

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polícia não tem evidências para que ambos sejam condena-

dos pela autoria do crime, e planeja recomendar a sentença

de um ano de prisão a ambos, se eles não aceitarem o acor-

do. De outro lado, oferece a cada um dos suspeitos um acor-

do: se ele testemunhar contra o outro suspeito, ficará livre da

prisão, enquanto o outro deverá cumprir a pena de três anos.

Ainda há uma terceira opção: se os dois aceitarem o acordo

e testemunharem contra o companheiro, serão sentenciados

a dois anos de prisão.

Está-se diante de um dilema, e como tal não há uma resposta cer-

ta. Salienta o mesmo autor que caso o jogo fosse disputado entre dois

jogadores racionais, a cooperação de ambos, rejeitando o acordo, seria a

solução que os livraria de riscos, já que ambos seriam apenados com um

ano de prisão. Todavia, por ser um jogo de uma única rodada, e, ainda,

por não ser dado aos envolvidos a oportunidade de conversar, a solução

mais esperada é a não cooperação, o que resultaria na pena de dois anos

para ambos.

Esse famoso exemplo utilizado pela Teoria dos Jogos tem como ob-

jetivo, na visão de Tavares (2012, p. 12): “mostrar que mesmo indivíduos

que estejam fazendo o que é melhor para si podem, ainda assim, chegar a

um resultado que não é o melhor para ambos, coletivamente”.

Importante notar que, quando se trata de jogo com várias rodadas e

com a possibilidade dos indivíduos conversarem sobre a melhor estratégia a

ser utilizada, é a cooperação com o outro participante, conforme John Nash

preconiza, a melhor estratégia para maximizar ganhos individuais.

Em contextos em que haja pouco interesse mútuo, a tendência é

que não haja incentivo para colaborar; porém, em situações nas quais

haja a possibilidade de ganhos mútuos, a cooperação é a melhor estraté-

gia a ser seguida.

É dessa forma que a Teoria dos Jogos será utilizada como instru-

mento de análise para que se entenda porque e quando optar pela media-

ção trará melhores resultados individuais aos envolvidos em um conflito.

Oportuno se faz conceituar a mediação. De acordo com o parágrafo

primeiro, art. 1º da Lei de Mediação: “Considera-se mediação a atividade

técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhi-

do ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvol-