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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 94 - 110, maio 2017

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Por isso, a ênfase que se dá ao trabalho do mediador, que age como ca-

talizador de interesses e transformador do contexto competitivo em co-

operativo, o que enseja bons resultados, que atendem aos interesses de

todos os envolvidos no conflito e resulta em ganhos mútuos.

Através da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça,

a mediação de conflitos vem sendo uma política pública defendida por

nossos tribunais e o atual Código de Processo Civil a eleva a um posição

de destaque, sendo recomendada em situações onde haja previsão de

continuidade de relacionamento.

Como já visto, a cooperação será a melhor estratégia em situações

que envolvem relações continuadas, que é justamente onde a mediação

de conflitos pode melhor ser trabalhada.

Logo, nesses casos, o Equilíbrio de Nash, que pode ser conceituado

como a melhor decisão a ser tomada, considerando a decisão da outra par-

te com quem se interage, é obtido quando se age de forma colaborativa.

E o principal desafio do mediador é fazer com que as partes per-

cebam o conflito de forma positiva e conscientizem-se de que cooperar

maximizará seus ganhos individuais.

REFERÊNCIAS:

ABRANTES, Maria Luísa.

A Teoria dos Jogos e os Oligopólios

. 1 ed.

Multitema, 2004.

ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de.

A Teoria dos Jogos: Uma Funda-

mentação Teórica dos Métodos de Resolução de Disputa

. In: AZEVEDO,

André Gomma de (Org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negocia-

ção. V. 2. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003. p. 175-200.

AZEVEDO, André Gomma de (Org.).

Manual de mediação judicial

.

Brasília, DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o

Desenvolvimento (PNUD), 2013.

BACELLAR, Roberto Portugal.

Mediação e Arbitragem

. São Paulo:

Ed. Saraiva, 2012.

BRASIL.

Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015

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BRASIL.

Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.