Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 94 - 110, maio 2017
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Por isso, a ênfase que se dá ao trabalho do mediador, que age como ca-
talizador de interesses e transformador do contexto competitivo em co-
operativo, o que enseja bons resultados, que atendem aos interesses de
todos os envolvidos no conflito e resulta em ganhos mútuos.
Através da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça,
a mediação de conflitos vem sendo uma política pública defendida por
nossos tribunais e o atual Código de Processo Civil a eleva a um posição
de destaque, sendo recomendada em situações onde haja previsão de
continuidade de relacionamento.
Como já visto, a cooperação será a melhor estratégia em situações
que envolvem relações continuadas, que é justamente onde a mediação
de conflitos pode melhor ser trabalhada.
Logo, nesses casos, o Equilíbrio de Nash, que pode ser conceituado
como a melhor decisão a ser tomada, considerando a decisão da outra par-
te com quem se interage, é obtido quando se age de forma colaborativa.
E o principal desafio do mediador é fazer com que as partes per-
cebam o conflito de forma positiva e conscientizem-se de que cooperar
maximizará seus ganhos individuais.
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REFERÊNCIAS:
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