Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
113
O sistema normativo, inspirado no
discovery
ou
disclosure
- insti-
tutos da tradição jurídica anglo-saxônica -, implica na existência de uma
fase que se pretende brevíssima e prévia ao processo, apta a permitir a
derivação do caso para uma solução privada ou uma melhor gestão do
processo futuro, com a marca distintiva de seu caráter preponderante-
mente privatístico.
Esses temas, ainda em início de discussão na doutrina nacional, se-
rão objeto de digressões tópicas e sucintas neste estudo, desenvolvidas
a partir da compreensão paradigmática do direito processual contempo-
râneo e da tendência à hibridação entre institutos de tradições distintas
para a conformação de uma metodologia de aplicação mais efetiva das
normas processuais ligadas às técnicas de uma razão social, dialética e
justificativa.
Propõe-se, ao final, a necessidade de se complementar a atividade
legislativa com a introdução, no ordenamento jurídico, de critérios baliza-
dores do uso do instrumento do
disclosure
por meio de protocolos pré-
-processuais institucionais ou legais.
1.1 Novos paradigmas do processo: a encruzilhada paradigmática
Há momentos em que uma teoria científica ou um meio científico
não consegue mais integrar os dados sobre os quais incide, dando origem
ao surgimento de anomalias e disfunções que caracterizam uma crise
5
.
Nessas ocasiões de encruzilhada paradigmática, o conhecimento existen-
te se mostra insuficiente para responder satisfatoriamente aos novos de-
safios e necessidades de indivíduos e coletividades.
Diante da incapacidade dos postulados científicos, novos caminhos
são explorados, e, uma vez desvendados, resultam na superação do para-
digma
6
existente. Isso significa que quando um paradigma se torna insatis-
fatório, quando os postulados sobre os quais se baseia o desenvolvimento
das ciências se mostra obsoleto para atender aos seus objetivos (sociais),
existência do direito à prova não o desnatura: é da essência da jurisdição voluntária a existência de uma
litigiosidade
potencial
. É jurisdição voluntária pelo fato de que não
há necessidade de afirmação do conflito em torno da produ-
ção da prova
”. Filho, Didier; Braga, Paula; Oliveira, Rafael Alexandria. Curso de direito Processual Civil, v. 2. Salvador:
JusPodium, 2017, p. 156-157.
5 Morin, Edgar. Ciência com Consciência. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2014, 16ª edição, p. 50.
6 Por paradigma entenda-se aqui a definição clássica de Thomas Kuhn, que compreende o conjunto de conheci-
mentos que está no princípio da construção das teorias – e dos princípios, regras e premissas –, o ponto de partida
que orienta os discursos teóricos e conforma uma ordem sistêmica na qual se baseia a produção científica de de-
terminada época.