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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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O sistema normativo, inspirado no

discovery

ou

disclosure

- insti-

tutos da tradição jurídica anglo-saxônica -, implica na existência de uma

fase que se pretende brevíssima e prévia ao processo, apta a permitir a

derivação do caso para uma solução privada ou uma melhor gestão do

processo futuro, com a marca distintiva de seu caráter preponderante-

mente privatístico.

Esses temas, ainda em início de discussão na doutrina nacional, se-

rão objeto de digressões tópicas e sucintas neste estudo, desenvolvidas

a partir da compreensão paradigmática do direito processual contempo-

râneo e da tendência à hibridação entre institutos de tradições distintas

para a conformação de uma metodologia de aplicação mais efetiva das

normas processuais ligadas às técnicas de uma razão social, dialética e

justificativa.

Propõe-se, ao final, a necessidade de se complementar a atividade

legislativa com a introdução, no ordenamento jurídico, de critérios baliza-

dores do uso do instrumento do

disclosure

por meio de protocolos pré-

-processuais institucionais ou legais.

1.1 Novos paradigmas do processo: a encruzilhada paradigmática

Há momentos em que uma teoria científica ou um meio científico

não consegue mais integrar os dados sobre os quais incide, dando origem

ao surgimento de anomalias e disfunções que caracterizam uma crise

5

.

Nessas ocasiões de encruzilhada paradigmática, o conhecimento existen-

te se mostra insuficiente para responder satisfatoriamente aos novos de-

safios e necessidades de indivíduos e coletividades.

Diante da incapacidade dos postulados científicos, novos caminhos

são explorados, e, uma vez desvendados, resultam na superação do para-

digma

6

existente. Isso significa que quando um paradigma se torna insatis-

fatório, quando os postulados sobre os quais se baseia o desenvolvimento

das ciências se mostra obsoleto para atender aos seus objetivos (sociais),

existência do direito à prova não o desnatura: é da essência da jurisdição voluntária a existência de uma

litigiosidade

potencial

. É jurisdição voluntária pelo fato de que não

há necessidade de afirmação do conflito em torno da produ-

ção da prova

”. Filho, Didier; Braga, Paula; Oliveira, Rafael Alexandria. Curso de direito Processual Civil, v. 2. Salvador:

JusPodium, 2017, p. 156-157.

5 Morin, Edgar. Ciência com Consciência. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2014, 16ª edição, p. 50.

6 Por paradigma entenda-se aqui a definição clássica de Thomas Kuhn, que compreende o conjunto de conheci-

mentos que está no princípio da construção das teorias – e dos princípios, regras e premissas –, o ponto de partida

que orienta os discursos teóricos e conforma uma ordem sistêmica na qual se baseia a produção científica de de-

terminada época.