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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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seios sociais, o que deixa evidente a obsolescência dos paradigmas supe-

rados. No direito, inclusive.

1.2. Do Liberalismo e ao Constitucionalismo Processual

Sob o marco histórico da formação do Estado Liberal

8

, com a tripar-

tição dos poderes, instituição da legislação e dos códigos, e a delimitação

da esfera pública e reconhecimento dos direitos individuais, a nova con-

formação política e social pretendeu garantir as condições necessárias ao

empreendimento individual que deu azo ao desenvolvimento econômico

e ao processo da industrialização, com desdobramentos na internacionali-

zação da produção e do comércio, com significativa intensificação e diver-

sificação das relações sociais.

Na perspectiva de Maurício Mota, “[com] a definição precisa do

espaço privado e do espaço público, o indivíduo guiado pelo ideal da li-

berdade busca no espaço público a possibilidade de materializar as con-

quistas implementadas no âmbito do Estado que assumiu a feição de não

interventor. Nesse contexto, o indivíduo, na busca de interesses próprios,

procura encontrar sua felicidade, por isso o Estado tem por propósito

garantir as liberdades individuais necessárias a esse empreendimento

personalíssimo”

9

.

Os objetivos do liberalismo não foram, contudo, plenamente atin-

gidos. Mota anota que “[se] de um lado o homem alcançou o ideal de

liberdade em face do Estado, mormente com a implementação de um do-

cumento formal que lhe garantia formalmente uma gama de direitos indi-

viduais, por outro, essa garantia reduzia-se ao campo meramente formal,

pois, no paradigma constitucional do Estado Liberal de Direito, a condição

humana não melhorou muito em relação à noção pré-moderna”.

10

A insuficiência do Estado Liberal – das garantias formais das leis e

dos códigos - ensejou o aparecimento do Estado Social em processo de

intervenção para a concretização das promessas não implementadas.

8 Nessa fase, o Estado Legislativo instituiu a supremacia absoluta da lei, em contrapartida ao Estado Absolutista, o

que permitiu o exercício dos direitos individuais e o consequente desenvolvimento da indústria e da economia, com

mínima intervenção do Estado.

9 Mota, Maurício. Empório do Direito, “

O paradigma contemporâneo do Estado Democrático de Direito: pós positi-

vismo e judicialização da política

”, <emporiododireito.com.br>, acesso em 14.4.2017.

10 Mota, Maurício. Empório do Direito, “

O paradigma contemporâneo do Estado Democrático de Direito: pós posi-

tivismo e judicialização da política

”, <emporiododireito.com.br>, acesso em 14.4.2017.