Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
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seios sociais, o que deixa evidente a obsolescência dos paradigmas supe-
rados. No direito, inclusive.
1.2. Do Liberalismo e ao Constitucionalismo Processual
Sob o marco histórico da formação do Estado Liberal
8
, com a tripar-
tição dos poderes, instituição da legislação e dos códigos, e a delimitação
da esfera pública e reconhecimento dos direitos individuais, a nova con-
formação política e social pretendeu garantir as condições necessárias ao
empreendimento individual que deu azo ao desenvolvimento econômico
e ao processo da industrialização, com desdobramentos na internacionali-
zação da produção e do comércio, com significativa intensificação e diver-
sificação das relações sociais.
Na perspectiva de Maurício Mota, “[com] a definição precisa do
espaço privado e do espaço público, o indivíduo guiado pelo ideal da li-
berdade busca no espaço público a possibilidade de materializar as con-
quistas implementadas no âmbito do Estado que assumiu a feição de não
interventor. Nesse contexto, o indivíduo, na busca de interesses próprios,
procura encontrar sua felicidade, por isso o Estado tem por propósito
garantir as liberdades individuais necessárias a esse empreendimento
personalíssimo”
9
.
Os objetivos do liberalismo não foram, contudo, plenamente atin-
gidos. Mota anota que “[se] de um lado o homem alcançou o ideal de
liberdade em face do Estado, mormente com a implementação de um do-
cumento formal que lhe garantia formalmente uma gama de direitos indi-
viduais, por outro, essa garantia reduzia-se ao campo meramente formal,
pois, no paradigma constitucional do Estado Liberal de Direito, a condição
humana não melhorou muito em relação à noção pré-moderna”.
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A insuficiência do Estado Liberal – das garantias formais das leis e
dos códigos - ensejou o aparecimento do Estado Social em processo de
intervenção para a concretização das promessas não implementadas.
8 Nessa fase, o Estado Legislativo instituiu a supremacia absoluta da lei, em contrapartida ao Estado Absolutista, o
que permitiu o exercício dos direitos individuais e o consequente desenvolvimento da indústria e da economia, com
mínima intervenção do Estado.
9 Mota, Maurício. Empório do Direito, “
O paradigma contemporâneo do Estado Democrático de Direito: pós positi-
vismo e judicialização da política
”, <emporiododireito.com.br>, acesso em 14.4.2017.
10 Mota, Maurício. Empório do Direito, “
O paradigma contemporâneo do Estado Democrático de Direito: pós posi-
tivismo e judicialização da política
”, <emporiododireito.com.br>, acesso em 14.4.2017.