Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
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TAS - PARADIGMA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – PROVA – CEN-
TROS JUDICIÁRIOS–PROTOCOLOS PRÉ-PROCESSUAIS– SOLUÇÃO JUSTA.
SUMÁRIO:
Considerações iniciais sobre jurisdição e produção de prova
com finalidade à solução consensual. Novos Paradigmas do Processo Bra-
sileiro. Do liberalismo e ao Constitucionalismo Processual. Sistema Mul-
tiportas: a necessária adaptação das Cortes de Justiça. A flexibilização do
processo. Produção antecipada de provas e a solução consensual. Nature-
za jurídica da produção antecipada de provas. Jurisdição Compartilhada.
Solução Consensual. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cida-
dania. Competência. Protocolos Pré-Processuais. Conclusões. Bibliografia
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O direito ao acesso a documentos e outras provas preliminar ao
processo (art. 381, incs. II e III, do CPC/15) constitui uma abertura do pro-
cesso civil contemporâneo a uma participação privada
1
mais acentuada
– nada a ver com a doutrina contratualista, da concepção privatística do
processo – permitindo aos interessados, em atuação cooperativa com o
juiz, melhores condições de avaliação do caso ao ensejo da adoção de
meios de solução negociada direta ou assistida ou à renúncia ao exercício
do direito de ação
2
, sem embargo da possibilidade de gerenciamento
(
management
) do processo futuro por meio de convenções processuais
3
.
A participação do juiz se deve à necessidade de controle na obten-
ção da prova empoder de terceiro, mas a atuação judiciário-administrativa
é limitada aos aspectos formais necessários, sem valoração de conteúdo,
em exercício de jurisdição voluntária
4
.
1 De acordo com Didier, “o princípio do autorregramento da vontade no processo visa, enfim, à obtenção de um am-
biente processual em que o direito fundamental de autorregular-se possa ser exercido pelas partes sem restrições
irrazoáveis ou injustificadas”. Filho, Didier. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo civil
in
Negócios Processuais. Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Pedro Henrique Nogueira. Bahia: JusPodium,
2015, p. 22.
2 “As demandas de descoberta de prova têm, então, uma importantíssima função no sistema, já que evitam a instau-
ração de processos que, a rigor, e com um pouco de bom senso, podem mesmo ser evitados”. Câmara, Alexandre; O
Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 238.
3 Nogueira, Pedro Henrique Pedrosa. A cláusula geral do acordo de procedimento no projeto do novo CPC (PL
8.046/2010). Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Alexan-
dre Freire; Bruno Dantas; Dierle Nunes; Fredie Didier Jr.; José Miguel Garcia Medina; Luiz Fux; Luiz Henrique Volpe
Camargo; Pedro Miranda de Oliveira (org.). Salvador: JusPodium, 2013, p. 15.
4 Conforme Didier, ”O processo autônomo de produção antecipada de prova é de jurisdição voluntária. Não é pro-
cesso cautelar – não há sequer a necessidade de alegar urgência. A circunstância de poder haver conflito quanto à