Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
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O desafio das guerras e de sucessivas crises econômicas demons-
traram a falência do modelo de Estado Provedor e Social. É nesse con-
texto, com a ideia da Democracia e da Constituição, que o Judiciário é
erigido como garante dos direitos fundamentais, o que resultou em seu
protagonismo (ativismo) para o cumprimento das promessas irrealizadas.
A atuação do Judiciário como mediador cada vez mais ativo entre
as garantias fundamentais (não implementadas, sobretudo pelo Poder
Executivo) e as demandas sociais, após período inicial de satisfação, foi
se tornando progressivamente incapaz de atender aos conflitos cada vez
mais diversificados e em proporção compatível com a complexidade cres-
cente de uma sociedade em plena intensificação das relações, deixando
expostos os institutos próprios do paradigma da modernidade com o qual
operava, inadequados ao atendimento das garantias constitucionais.
Essa incapacidade é notadamente a do direito processual e da bu-
rocracia judiciária, que não conseguem dar respostas adequadas aos con-
flitos de direito material de uma sociedade hipercomplexa.
De fato, embora “o processo jurisdicional seja considerado o meio
mais sofisticado
11
” de solução dos conflitos da sociedade, o processo mo-
derno ainda mantém alguns procedimentos que geram uma “burocracia
que se arrasta desde os tempos do
soleminis ordo iudiciarius
, dado que os
processos actuais são, ainda e em grande medida, escravos daquele velho
procedimento herdado do processo pós-clássico romano”
12
.
Identifica-se aí o descompasso entre a tradicional prestação juris-
dicional e as demandas da sociedade pós-moderna, o que resulta da in-
capacidade instrumental de se assegurar o conjunto de (novos) direitos
constitucionais.
Mesmo que durante a evolução dos institutos tenham sido reali-
zadas modificações pontuais– “reformas legislativas de cunho exclusiva-
mente (ou predominantemente) prático só podem ser avaliadas à luz de
seus efeitos concretos”, anota Barbosa Moreira
13
–, os avanços obtidos
foram incompletos e acabaram por gerar ainda mais insatisfação, como se
verifica pelos índices de desempenho quantitativo dos tribunais revelados
pelo CNJ.
11 Nieva-Fennol, Jordi. Mediação: uma alternativa razoável ao processo judicial? REDP, v. XIV, p. 213.
12 Jordi Nieva-Fenoll,
op. cit
., p. 227
13 Moreira, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. São Paulo. Editora Saraiva: 2001, p. 1.