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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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O desafio das guerras e de sucessivas crises econômicas demons-

traram a falência do modelo de Estado Provedor e Social. É nesse con-

texto, com a ideia da Democracia e da Constituição, que o Judiciário é

erigido como garante dos direitos fundamentais, o que resultou em seu

protagonismo (ativismo) para o cumprimento das promessas irrealizadas.

A atuação do Judiciário como mediador cada vez mais ativo entre

as garantias fundamentais (não implementadas, sobretudo pelo Poder

Executivo) e as demandas sociais, após período inicial de satisfação, foi

se tornando progressivamente incapaz de atender aos conflitos cada vez

mais diversificados e em proporção compatível com a complexidade cres-

cente de uma sociedade em plena intensificação das relações, deixando

expostos os institutos próprios do paradigma da modernidade com o qual

operava, inadequados ao atendimento das garantias constitucionais.

Essa incapacidade é notadamente a do direito processual e da bu-

rocracia judiciária, que não conseguem dar respostas adequadas aos con-

flitos de direito material de uma sociedade hipercomplexa.

De fato, embora “o processo jurisdicional seja considerado o meio

mais sofisticado

11

” de solução dos conflitos da sociedade, o processo mo-

derno ainda mantém alguns procedimentos que geram uma “burocracia

que se arrasta desde os tempos do

soleminis ordo iudiciarius

, dado que os

processos actuais são, ainda e em grande medida, escravos daquele velho

procedimento herdado do processo pós-clássico romano”

12

.

Identifica-se aí o descompasso entre a tradicional prestação juris-

dicional e as demandas da sociedade pós-moderna, o que resulta da in-

capacidade instrumental de se assegurar o conjunto de (novos) direitos

constitucionais.

Mesmo que durante a evolução dos institutos tenham sido reali-

zadas modificações pontuais– “reformas legislativas de cunho exclusiva-

mente (ou predominantemente) prático só podem ser avaliadas à luz de

seus efeitos concretos”, anota Barbosa Moreira

13

–, os avanços obtidos

foram incompletos e acabaram por gerar ainda mais insatisfação, como se

verifica pelos índices de desempenho quantitativo dos tribunais revelados

pelo CNJ.

11 Nieva-Fennol, Jordi. Mediação: uma alternativa razoável ao processo judicial? REDP, v. XIV, p. 213.

12 Jordi Nieva-Fenoll,

op. cit

., p. 227

13 Moreira, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. São Paulo. Editora Saraiva: 2001, p. 1.