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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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2. NOVOS SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ESTADO DE-

MOCRÁTICO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. CAPPELLETTI E SANDER.

A defasagem entre as demandas e as possibilidades do Estado em

atendê-las é uma preocupação antiga por parte da doutrina que entende o

processo como instrumento de realização do direito material

14

e que, por-

tanto, deve se mostrar cada vez mais rente aos conflitos da sociedade

15

.

Calamandrei, ainda em meados do século passado, assinalava que

“[esta] situação determina que se produza, com maior facilidade que em

outras matérias, uma falta de harmonia entre as normas e as necessida-

des da prática, pois as formas criadas por um certo momento são inade-

quadas para outro, e, além do mais, as classes forenses são eminente-

mente conservadoras em relação ao tecnicismo processual”.

16

Chiovenda, em seus

Principii

, advertia que “entre as instituições

jurídicas, o processo é o organismo mais delicado: por ser um meio de

atribuir os bens da vida mediante a atuação da lei, ele tem uma posi-

ção central entre os institutos do direito privado e do direito público; e

sendo uma relação muito complexa, nela ressaltam tanto o aspecto jurí-

dico como o político e o social, de tal maneira que as mais leves mudan-

ças nas condições morais, políticas e sociais da época se refletem no seu

funcionamento.”

17

Essa discrepância entre o processo – como instrumento de acesso

à justiça - e sua capacidade de tornar efetivo o direito material foi apon-

tada ainda em meados do século passado, e coube a Cappelletti, a Garth

e a Frank Sander os primeiros contornos que introduziram as modifica-

ções que permitiram algumas adaptações do Judiciário às necessidades

da pós-modernidade em advento.

Como visto, a evolução social demarcada desde o liberalismo deter-

minava uma confluência inédita de processos ao judiciário. A instrumen-

talização das garantias constitucionais (Estado de Direito Constitucional),

a tendência à massificação das relações e a crescente complexidade das

demandas, de par com a atuação positiva dos juízes, acabaram por esti-

mular ainda mais a busca por soluções nos Tribunais.

14 Rosemberg, Leo. Da Jurisdição ao Processo. São Paulo. Impactus Editora: 2005, p. 11.

15 Como leciona Ada Grinover, a instrumentalidade finalística do processo é a atuação do direito material, sendo por

isto mesmo instrumental em relação a este.

op.cit.

, p. 13.

16 Calamandrei, Piero.

Processo e Democracia

, São Paulo. Ed. Livraria do Advogado: 2017, p. 32.

17 Chiovenda, Giuseppe.

Pirincipii di Diritto Processual Civile.

3ª ed., p. 131.