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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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Os estudos realizados por Garth e Cappelletti

18

foram determinan-

tes para que novas formas de atendimento aos direitos individuais e co-

letivos assegurassem um acesso mais qualificado ao sistema de Justiça.

Informação e orientação técnico-jurídica, apoio econômico-financeiro e

representação de coletividades em defesa de direitos transindividuais em

juízos e tribunais, característicos das ondas renovatórias apresentadas

pelo pesquisador italiano, promoveram alterações no conjunto normati-

vo e na forma de acesso ao judiciário e defesa dos direitos individuais e

sociais.

No Brasil, o acentuado desenvolvimento econômico e das garan-

tias sociais, marcadamente a partir da década de 50 do século passado,

encontrou um país de democracia em formação tardia

19

, com infraestru-

tura física e institucional insuficientes para suportar as novas demandas

individuais e coletivas, inclusive o Judiciário, que operava sob a lógica da

burocracia pré-moderna com um conjunto de leis que, a par das seguidas

modificações, mostra-se defasado.

A Constituição Federal de 88, ao pretender restabelecer a democrá-

tica participativa após longo período de supressão do Estado Democráti-

co de Direito, foi prolífica na instituição de novos direitos e na atribuição

da responsabilidade da garantia à sua efetivação ao Judiciário, o que deu

ensejo à destinação da insatisfação das promessas constitucionais ao sis-

tema convencional de jurisdição. Em pouco tempo, os tribunais demos-

traram seu esgotamento.

2.1. Sistema Multiportas: a necessária adaptação das Cortes de Justiça

Essa realidade havia sido experimentada, embora em outra esca-

la, por países da Europa e nos EUA, onde Sander

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, na segunda metade

do século passado, antevendo a progressiva inadequação para tratar e

responder à crescente complexidade e diversidade das demandas e aos

novos direitos, apresentou em conclusão à sua pesquisa o que se tornou

conhecido como Sistema Multiportas.

Por essa metodologia, o modo de prestar a jurisdição sofre aguda

alteração, e a tônica da solução se transfere da estrutura rígida do pro-

18 Cappelletti, Mauro; Garth, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris. 1988.

19 Streck, Lênio.

20 Sander,

Frank.