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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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cesso para a da flexibilidade, e o sentido de adequação

21

passa a nortear

o acesso à Justiça, apresentando novas modalidades de tratamento e so-

lução dos conflitos, inclusive com os

equivalentes jurisdicionais

(Carne-

lutti

22

), indicando que o acesso à justiça (solução justa) não é sinônimo

exclusivo de acesso ao judiciário.

Nesse passo, ao lado do processo judicial ortodoxo, as novas fer-

ramentas autocompositivas - como a negociação direta, a conciliação e a

mediação -, e heterocompositivas - como a arbitragem – passaram a ser

contempladas como reais opções de tratamento e solução dos conflitos.

No mesmo período, o processo civil, instrumento por excelência da

jurisdição para a solução das controvérsias, segurança do ordenamento

jurídico e pacificação social, passa por desenvolvimentos e modificações

importantes. Desde as concepções de que o objetivo do processo – con-

tencioso e repressivo - é a (justa - Calamandrei) composição da lide (Car-

nelutti) e de que o processo é o instrumento de atuação da vontade con-

creta da lei (Chiovenda), o processo passa por alterações mais de ordem

prática do que científica, que abreviaram etapas e suprimiram desneces-

sidades

23

, até ser alcançado pelo fenômeno da constitucionalização do di-

reito, em que determinadas garantias são erigidas ao status de princípios

fundamentais - vértices axiológicos pelos quais as normas infraconstitu-

cionais passam a ser interpretadas e aplicadas (irradiação das garantias

constitucionais para o direito infraconstitucional e as relações privadas),

signo mais relevante do Estado Constitucional.

Neste ensejo, o processo da fase do devido processo legal, para

além da garantia instrumental dos direitos, torna-se ele mesmo (o pro-

cesso) um princípio constitucional

24

à solução justa (processo justo) do

conflito (Comoglio), traduzido num procedimento que assegure, em con-

traditório dinâmico, a participação simétrica e a efetiva influência dos in-

21 Neste sentido, afirma Kazuo Watanabe: “

Quando se trata de solução adequada dos conflitos de interesses, insisto

em que o preceito constitucional que assegura o acesso à Justiça traz implicitamente o princípio da adequação; não

se assegura apenas o acesso à Justiça, mas se assegura o acesso para obter uma solução adequada aos conflitos,

solução tempestiva, que esteja bem adequada ao tipo de conflito que está sendo levado ao Judiciário

”.

In

WATANA-

BE, Kazuo. Modalidade de Mediação. In Mediação: um projeto inovador. Brasília: Centro de Estudos Judiciários, CJF,

2003. p. 56.

22 Carnelutti, Francesco. Instituições do Processo Civil. São Paulo: Classic Book. 2000. Vol. I, p. 160.

23 Barbosa Moreira, José Carlos.

op. cit.

, p. 2.

24 Como destaca Caponi, “

após o fim da segunda guerra mundial, na Europa continental (particularmente na Itália e

na Alemanha) determinadas garantias relativas às funções jurisdicionais e ao processo começaram a ser percebidas

como direitos fundamentais invioláveis do homem e foram inseridas na nova constituição democrática, assim como

foram inseridas na carta internacional dos direitos do homem

”. Remo Caponi,

Rigidez e Flexibilidade do Processo

Ordinário de Cognição

,

REDP

, p. 533.