Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
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cesso para a da flexibilidade, e o sentido de adequação
21
passa a nortear
o acesso à Justiça, apresentando novas modalidades de tratamento e so-
lução dos conflitos, inclusive com os
equivalentes jurisdicionais
(Carne-
lutti
22
), indicando que o acesso à justiça (solução justa) não é sinônimo
exclusivo de acesso ao judiciário.
Nesse passo, ao lado do processo judicial ortodoxo, as novas fer-
ramentas autocompositivas - como a negociação direta, a conciliação e a
mediação -, e heterocompositivas - como a arbitragem – passaram a ser
contempladas como reais opções de tratamento e solução dos conflitos.
No mesmo período, o processo civil, instrumento por excelência da
jurisdição para a solução das controvérsias, segurança do ordenamento
jurídico e pacificação social, passa por desenvolvimentos e modificações
importantes. Desde as concepções de que o objetivo do processo – con-
tencioso e repressivo - é a (justa - Calamandrei) composição da lide (Car-
nelutti) e de que o processo é o instrumento de atuação da vontade con-
creta da lei (Chiovenda), o processo passa por alterações mais de ordem
prática do que científica, que abreviaram etapas e suprimiram desneces-
sidades
23
, até ser alcançado pelo fenômeno da constitucionalização do di-
reito, em que determinadas garantias são erigidas ao status de princípios
fundamentais - vértices axiológicos pelos quais as normas infraconstitu-
cionais passam a ser interpretadas e aplicadas (irradiação das garantias
constitucionais para o direito infraconstitucional e as relações privadas),
signo mais relevante do Estado Constitucional.
Neste ensejo, o processo da fase do devido processo legal, para
além da garantia instrumental dos direitos, torna-se ele mesmo (o pro-
cesso) um princípio constitucional
24
à solução justa (processo justo) do
conflito (Comoglio), traduzido num procedimento que assegure, em con-
traditório dinâmico, a participação simétrica e a efetiva influência dos in-
21 Neste sentido, afirma Kazuo Watanabe: “
Quando se trata de solução adequada dos conflitos de interesses, insisto
em que o preceito constitucional que assegura o acesso à Justiça traz implicitamente o princípio da adequação; não
se assegura apenas o acesso à Justiça, mas se assegura o acesso para obter uma solução adequada aos conflitos,
solução tempestiva, que esteja bem adequada ao tipo de conflito que está sendo levado ao Judiciário
”.
In
WATANA-
BE, Kazuo. Modalidade de Mediação. In Mediação: um projeto inovador. Brasília: Centro de Estudos Judiciários, CJF,
2003. p. 56.
22 Carnelutti, Francesco. Instituições do Processo Civil. São Paulo: Classic Book. 2000. Vol. I, p. 160.
23 Barbosa Moreira, José Carlos.
op. cit.
, p. 2.
24 Como destaca Caponi, “
após o fim da segunda guerra mundial, na Europa continental (particularmente na Itália e
na Alemanha) determinadas garantias relativas às funções jurisdicionais e ao processo começaram a ser percebidas
como direitos fundamentais invioláveis do homem e foram inseridas na nova constituição democrática, assim como
foram inseridas na carta internacional dos direitos do homem
”. Remo Caponi,
Rigidez e Flexibilidade do Processo
Ordinário de Cognição
,
REDP
, p. 533.