Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
125
mesmas para o autor do provimento, de modo que cada contraditor possa
exercitar um conjunto – conspícuo ou modesto, não importa – de esco-
lhas, de reações, de controles, e deva sofrer os controles e as reações dos
outros, e que o autor do ato deva prestar contas dos resultados”.
4.2. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania são do-
tados de um corpo de negociadores e facilitadores (art. 11 da Lei de Me-
diação) e coordenados por um juiz com formação em métodos autocom-
positivos, como preconizam os arts. 24 da Lei de Mediação e 165 §1º do
CPC/15, em combinação com a Res. 125/10.
Dentre suas atribuições, os Centros são responsáveis pela organi-
zação e realização das sessões de mediação e conciliação, dentre outros
métodos.
Em princípio, o juiz coordenador dos Cejuscs tem competência para
a homologação dos acordos obtidos em procedimentos extrajudiciais (a
competência para os acordos judiciais incidentais é do juiz natural do pro-
cesso respectivo), realizados no próprio Centro ou em Câmaras Privadas
ou em caráter privado ou por mediadores autônomos.
4.3. Competência
Mas uma melhor conformação sistêmica das soluções consensuais
que envolvam o desvendamento de provas passa pela definição da com-
petência para a produção antecipada de prova com finalidade específica
(art. 381 incs. II e III, fine), atribuindo-a ao juízo de coordenação do Cejusc.
Com efeito, desde que na inicial (art. 382 CPC/15) o requerente
aponte as razões da necessidade da produção da prova antecipada e a fi-
nalidade por ele divisada (viabilizar a autocomposição ou outro meio ade-
quado de solução de conflito ou evitar o ajuizamento da ação (art. 381,
incs, II e III, CPC/15), a tramitação pelo Cejusc importará na racionalização
do procedimento, concentrando-o nessa unidade jurisdicional.
É bem de ver que nos procedimentos autocompositivos –
como de resto em todo o ordenamento processual – deve imperar o
princípio da boa-fé (art. 5º CPC/15; art. 2º inc. VIII Lei de Mediação) e
da colaboratividade (art. 6º CPC/15). Nesse sentido, uma vez que seja o
propósito das partes a autocomposição e melhor avaliação com vistas a