Background Image
Previous Page  125 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 125 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

125

mesmas para o autor do provimento, de modo que cada contraditor possa

exercitar um conjunto – conspícuo ou modesto, não importa – de esco-

lhas, de reações, de controles, e deva sofrer os controles e as reações dos

outros, e que o autor do ato deva prestar contas dos resultados”.

4.2. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania são do-

tados de um corpo de negociadores e facilitadores (art. 11 da Lei de Me-

diação) e coordenados por um juiz com formação em métodos autocom-

positivos, como preconizam os arts. 24 da Lei de Mediação e 165 §1º do

CPC/15, em combinação com a Res. 125/10.

Dentre suas atribuições, os Centros são responsáveis pela organi-

zação e realização das sessões de mediação e conciliação, dentre outros

métodos.

Em princípio, o juiz coordenador dos Cejuscs tem competência para

a homologação dos acordos obtidos em procedimentos extrajudiciais (a

competência para os acordos judiciais incidentais é do juiz natural do pro-

cesso respectivo), realizados no próprio Centro ou em Câmaras Privadas

ou em caráter privado ou por mediadores autônomos.

4.3. Competência

Mas uma melhor conformação sistêmica das soluções consensuais

que envolvam o desvendamento de provas passa pela definição da com-

petência para a produção antecipada de prova com finalidade específica

(art. 381 incs. II e III, fine), atribuindo-a ao juízo de coordenação do Cejusc.

Com efeito, desde que na inicial (art. 382 CPC/15) o requerente

aponte as razões da necessidade da produção da prova antecipada e a fi-

nalidade por ele divisada (viabilizar a autocomposição ou outro meio ade-

quado de solução de conflito ou evitar o ajuizamento da ação (art. 381,

incs, II e III, CPC/15), a tramitação pelo Cejusc importará na racionalização

do procedimento, concentrando-o nessa unidade jurisdicional.

É bem de ver que nos procedimentos autocompositivos –

como de resto em todo o ordenamento processual – deve imperar o

princípio da boa-fé (art. 5º CPC/15; art. 2º inc. VIII Lei de Mediação) e

da colaboratividade (art. 6º CPC/15). Nesse sentido, uma vez que seja o

propósito das partes a autocomposição e melhor avaliação com vistas a