Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
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Em paralelo, o CPC/15 assegura o desvendamento de documentos
e outras provas (art. 381), e prevê uma série de incentivos econômicos
(redução de custas – art. 29 Lei de Mediação; CPC/15 art. 90 §3º; penali-
dades – art. 334 §8º) às partes que optarem pela autocomposição.
Pois bem, a interpretação sistemático-teleológica desse conjun-
to normativo - CPC/15 e da Lei de Mediação, complementado pela Res.
125/10 CNJ -, permite concluir pela existência de um microssistema de
solução consensual que combina a) a produção antecipada de provas com
o b) tratamento das questões preferencialmente em caráter privado ou
pré-processual nos c) Centros de Solução de Conflitos Judiciários ou Ex-
trajudiciários.
Os institutos do
discovery
ou
disclosure
, inseridos no campo da
produção antecipada de prova do art. 381 do CPC/15, permite aos inte-
ressados ter acesso a maior volume de dados da controvérsia, e assim à
formação de juízo sobre os fatos e mais adequada avaliação da pretensão.
O desvendamento desses elementos, que pode envolver a apresentação
sucessiva e alternada (troca) de documentos e outras provas (art. 382 §3º
CPC15), proporciona a instauração de condições favoráveis à negociação,
ensejando o encaminhamento da solução pela via autocompositiva.
Portanto, é intuitivo que os dados descobertos pela via do art. 381
do CPC/15 sejam utilizados em sessões de autocomposição nos Centros
Judiciários (ou extrajudiciários), razão pela qual parece importante que os
operadores do direito comecem a se interessar por essa que uma nova
modalidade de resolução de disputas, preparando-se adequadamente
35
,
por meio da troca de documentos e outras provas, para a busca de uma
solução negociada.
Fazzalari,
36
em comentários à concepção de processo e procedi-
mento, esclarece bem essa nova dimensão, ao assumir que a estrutura
do processo “consiste na participação dos destinatários dos efeitos do ato
final em sua fase preparatória; na simétrica paridade das suas posições,
na mútua implicação das suas atividades (destinadas, respectivamente,
a promover e a impedir a emanação do provimento); na relevância das
35 Por certo, esforços devem ser envidados para a promoção e a difusão desse novo conceito de justiça. Os opera-
dores do direito ainda são formados sob o paradigma exclusivo da litigiosidade e da judicialização, e poucos ainda
são aqueles já familiarizados com os recentes mecanismos de solução não-adversarial. Assim, reclama-se que cam-
panha de conscientização sejam realizadas pelos órgãos responsáveis pela formação e difusão da cultura da solução
consensual, assim o Conselho Nacional da Justiça e a Escola Nacional de Formação e Atualização dos Magistrados,
além das organizações setoriais, como as associações profissionais.
36 Fazzalari, Elio. Instituições de Direito Processual. São Paulo: BookSeller, 2006, p. 120.