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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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Em paralelo, o CPC/15 assegura o desvendamento de documentos

e outras provas (art. 381), e prevê uma série de incentivos econômicos

(redução de custas – art. 29 Lei de Mediação; CPC/15 art. 90 §3º; penali-

dades – art. 334 §8º) às partes que optarem pela autocomposição.

Pois bem, a interpretação sistemático-teleológica desse conjun-

to normativo - CPC/15 e da Lei de Mediação, complementado pela Res.

125/10 CNJ -, permite concluir pela existência de um microssistema de

solução consensual que combina a) a produção antecipada de provas com

o b) tratamento das questões preferencialmente em caráter privado ou

pré-processual nos c) Centros de Solução de Conflitos Judiciários ou Ex-

trajudiciários.

Os institutos do

discovery

ou

disclosure

, inseridos no campo da

produção antecipada de prova do art. 381 do CPC/15, permite aos inte-

ressados ter acesso a maior volume de dados da controvérsia, e assim à

formação de juízo sobre os fatos e mais adequada avaliação da pretensão.

O desvendamento desses elementos, que pode envolver a apresentação

sucessiva e alternada (troca) de documentos e outras provas (art. 382 §3º

CPC15), proporciona a instauração de condições favoráveis à negociação,

ensejando o encaminhamento da solução pela via autocompositiva.

Portanto, é intuitivo que os dados descobertos pela via do art. 381

do CPC/15 sejam utilizados em sessões de autocomposição nos Centros

Judiciários (ou extrajudiciários), razão pela qual parece importante que os

operadores do direito comecem a se interessar por essa que uma nova

modalidade de resolução de disputas, preparando-se adequadamente

35

,

por meio da troca de documentos e outras provas, para a busca de uma

solução negociada.

Fazzalari,

36

em comentários à concepção de processo e procedi-

mento, esclarece bem essa nova dimensão, ao assumir que a estrutura

do processo “consiste na participação dos destinatários dos efeitos do ato

final em sua fase preparatória; na simétrica paridade das suas posições,

na mútua implicação das suas atividades (destinadas, respectivamente,

a promover e a impedir a emanação do provimento); na relevância das

35 Por certo, esforços devem ser envidados para a promoção e a difusão desse novo conceito de justiça. Os opera-

dores do direito ainda são formados sob o paradigma exclusivo da litigiosidade e da judicialização, e poucos ainda

são aqueles já familiarizados com os recentes mecanismos de solução não-adversarial. Assim, reclama-se que cam-

panha de conscientização sejam realizadas pelos órgãos responsáveis pela formação e difusão da cultura da solução

consensual, assim o Conselho Nacional da Justiça e a Escola Nacional de Formação e Atualização dos Magistrados,

além das organizações setoriais, como as associações profissionais.

36 Fazzalari, Elio. Instituições de Direito Processual. São Paulo: BookSeller, 2006, p. 120.