Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
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No campo do direito (common law), protocolo significa as regras
que definem a atuação das partes em determinadas etapas do processo,
prévia ou incidental.
Os protocolos pré-processuais têm o objetivo de promover a troca
eficiente de informações entre as partes, antes do processo, a fim de que,
com informações relevantes, preparem-se para um acordo ou instruam
da melhor forma possível a futura ação judicial.
Parece clara a preocupação de que a instituição dos protocolos ga-
ranta certa previsibilidade ao regramento pelo qual as partes interessadas
possam solicitar e prestar as informações relevantes, se necessário com
a intervenção judicial – exigível, de qualquer modo, quando se trate de
provas coberta por sigilo.
Na Inglaterra e no País de Gales, a introdução dos protocolos pré-
-litígio com a reforma do sistema CPR (1998), segundo Brook LJ, maior
especialista que trata do sistema das CPR, foi extremamente benéfica.
Brook elogiou Lord Woolf por sua inovação criativa: a introdução de pro-
tocolos que antecedente a ação ... representa um grande passo à frente
na administração da justiça (...). [Esses protocolos] são guias para o litígio
eficiente para a prática pré-litígio, esboçados pelos que sabem muito bem
a diferença entre melhores e piores práticas e harmônicos (...), segundo
anotação de Neil Andrews
38
.
A disclosure na fase que antecede a ação pode ser eficaz principal-
mente para estimular e aumentar as chances de um acordo, auxiliando os
litigantes em potencial com uma avaliação mais sólida do mérito; e pode
reduzir os custos do litígio, adiantando o momento em que os litigantes
focam a matéria essencialmente em discussão.
Sua utilização, ainda que infrutífero o acordo prévio, pode implicar
na dispensa de uma fase probatória mais alongada durante o processo,
sem embargo do estabelecimento de convenções processuais que ade-
quem o processo às reais necessidades das partes.
Em um sistema que estimula a opção pela obtenção de dados para
a solução autocompositiva prévia ao processo deve igualmente criar as
condições regulamentares para que essa fase se desenvolva sob os mes-
mos princípios da publicidade, da previsibilidade e da segurança jurídi-
ca. Daí a importância do estabelecimento de protocolos pré-processuais,
38 Andrews, Neil. Moderno Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 131.