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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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No campo do direito (common law), protocolo significa as regras

que definem a atuação das partes em determinadas etapas do processo,

prévia ou incidental.

Os protocolos pré-processuais têm o objetivo de promover a troca

eficiente de informações entre as partes, antes do processo, a fim de que,

com informações relevantes, preparem-se para um acordo ou instruam

da melhor forma possível a futura ação judicial.

Parece clara a preocupação de que a instituição dos protocolos ga-

ranta certa previsibilidade ao regramento pelo qual as partes interessadas

possam solicitar e prestar as informações relevantes, se necessário com

a intervenção judicial – exigível, de qualquer modo, quando se trate de

provas coberta por sigilo.

Na Inglaterra e no País de Gales, a introdução dos protocolos pré-

-litígio com a reforma do sistema CPR (1998), segundo Brook LJ, maior

especialista que trata do sistema das CPR, foi extremamente benéfica.

Brook elogiou Lord Woolf por sua inovação criativa: a introdução de pro-

tocolos que antecedente a ação ... representa um grande passo à frente

na administração da justiça (...). [Esses protocolos] são guias para o litígio

eficiente para a prática pré-litígio, esboçados pelos que sabem muito bem

a diferença entre melhores e piores práticas e harmônicos (...), segundo

anotação de Neil Andrews

38

.

A disclosure na fase que antecede a ação pode ser eficaz principal-

mente para estimular e aumentar as chances de um acordo, auxiliando os

litigantes em potencial com uma avaliação mais sólida do mérito; e pode

reduzir os custos do litígio, adiantando o momento em que os litigantes

focam a matéria essencialmente em discussão.

Sua utilização, ainda que infrutífero o acordo prévio, pode implicar

na dispensa de uma fase probatória mais alongada durante o processo,

sem embargo do estabelecimento de convenções processuais que ade-

quem o processo às reais necessidades das partes.

Em um sistema que estimula a opção pela obtenção de dados para

a solução autocompositiva prévia ao processo deve igualmente criar as

condições regulamentares para que essa fase se desenvolva sob os mes-

mos princípios da publicidade, da previsibilidade e da segurança jurídi-

ca. Daí a importância do estabelecimento de protocolos pré-processuais,

38 Andrews, Neil. Moderno Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 131.