Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
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ideologia do processo civil, em que a figura do juiz perderá espaço para a
figura das partes”.
A alusão de Barbosa Moreira é que se “deve reconhecer [é] a pro-
pensão do nosso tempo – com intensidade variável, segundo o lugar e a
matéria – para envolver particulares na atividade de solução de litígios,
quer na esfera judicial, quer fora dela”
28
.
Há mesmo quem aponte o CPC/15 como o Código das Partes, dadas
as inúmeras possibilidades de atuação das partes, diretamente ou com-
partilhada com o juiz
29
.
Essa cooperação entre partes e entre estas e o juiz do processo
com efeito se aproxima do conceito de comunidade de trabalho voltado
à obtenção do resultado (solução) do caso, inspirado em Franz Klein
30
e
que tem como aspecto central a coparticipação dos atores processuais
na consecução do escopo do processo, que é o de resolver os conflitos de
direto material. Esse conceito tem como base sedimentar o princípio do
processo cooperativo, assegurado como norma fundamental do processo
no art. 6º do CPC/15.
Nessa perspectiva, para efetivar as promessas de compartilhar a
atividade jurisdicional, às partes é facultado a obtenção de documentos e
outros dados relevantes por meio da antecipação da produção de prova
(art. 381), dando ensejo a melhor visualização e gerenciamento para a
autocomposição do conflito, além do direito à convenção e à negociação
do procedimento (art. 190) e à calendarização dos atos (art. 191) – além
de inúmeras outras formas de participação
31
- como ajuste do processo ao
tratamento do caso que lhe é subjacente.
3. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E A SOLUÇÃO CONSENSUAL
Alinhado a essa tendência, o CPC/15 contempla o acesso às solu-
ções autocompositivas, que passam a contar com instrumentos eficazes,
do que as medidas antecipadas do art.381 são exemplo.
28 Barbosa Moreira, José Carlos. o
p. cit
., p. 12.
29 Didier, Fredie.
Op. cit.
, p. 115.
30 Picardi, Nicola.
Le Riforme Processual e Social di Franz Klein
.
In
:
Historia et ius – Revista di Storia Giuridica dell´età
Medievale e Moderna
, v. 2, p. 16, 2012.
31 Algumas formas de convenções processuais típicas: eleição negocial do foro (art. 63), o negócio tácito de que a
causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65), o calendário processual (art. 191, §§1º e 2º), a renún-
cia ao prazo (art. 225), o acordo para a suspensão do processo (art. 313, II), a organização consensual do processo
(art. 357, §2º), o adiamento negociado da audiência (art. 362, I), a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e
4º), a escolha consensual do perito (art. 471), o acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art.
509, I), a desistência do recurso (art. 999) e