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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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ideologia do processo civil, em que a figura do juiz perderá espaço para a

figura das partes”.

A alusão de Barbosa Moreira é que se “deve reconhecer [é] a pro-

pensão do nosso tempo – com intensidade variável, segundo o lugar e a

matéria – para envolver particulares na atividade de solução de litígios,

quer na esfera judicial, quer fora dela”

28

.

Há mesmo quem aponte o CPC/15 como o Código das Partes, dadas

as inúmeras possibilidades de atuação das partes, diretamente ou com-

partilhada com o juiz

29

.

Essa cooperação entre partes e entre estas e o juiz do processo

com efeito se aproxima do conceito de comunidade de trabalho voltado

à obtenção do resultado (solução) do caso, inspirado em Franz Klein

30

e

que tem como aspecto central a coparticipação dos atores processuais

na consecução do escopo do processo, que é o de resolver os conflitos de

direto material. Esse conceito tem como base sedimentar o princípio do

processo cooperativo, assegurado como norma fundamental do processo

no art. 6º do CPC/15.

Nessa perspectiva, para efetivar as promessas de compartilhar a

atividade jurisdicional, às partes é facultado a obtenção de documentos e

outros dados relevantes por meio da antecipação da produção de prova

(art. 381), dando ensejo a melhor visualização e gerenciamento para a

autocomposição do conflito, além do direito à convenção e à negociação

do procedimento (art. 190) e à calendarização dos atos (art. 191) – além

de inúmeras outras formas de participação

31

- como ajuste do processo ao

tratamento do caso que lhe é subjacente.

3. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E A SOLUÇÃO CONSENSUAL

Alinhado a essa tendência, o CPC/15 contempla o acesso às solu-

ções autocompositivas, que passam a contar com instrumentos eficazes,

do que as medidas antecipadas do art.381 são exemplo.

28 Barbosa Moreira, José Carlos. o

p. cit

., p. 12.

29 Didier, Fredie.

Op. cit.

, p. 115.

30 Picardi, Nicola.

Le Riforme Processual e Social di Franz Klein

.

In

:

Historia et ius – Revista di Storia Giuridica dell´età

Medievale e Moderna

, v. 2, p. 16, 2012.

31 Algumas formas de convenções processuais típicas: eleição negocial do foro (art. 63), o negócio tácito de que a

causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65), o calendário processual (art. 191, §§1º e 2º), a renún-

cia ao prazo (art. 225), o acordo para a suspensão do processo (art. 313, II), a organização consensual do processo

(art. 357, §2º), o adiamento negociado da audiência (art. 362, I), a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e

4º), a escolha consensual do perito (art. 471), o acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art.

509, I), a desistência do recurso (art. 999) e