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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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para que as partes interessadas saibam de antemão o quê e como podem

obter e exigir os dados relevantes à solução do caso.

A instituição dos protocolos por lei federal parece ser a regra. Trata-

-se de disposição de ordem pública sobre direito processual, portanto re-

servada ao legislador federal.

No entanto, a generalidade própria da lei em sentido estrito pode

dificultar a adaptabilidade do procedimento à dinâmica das relações so-

ciais, razão pela qual se prevê que a instituição, por legislação de âmbito

nacional, preserve à autonomia dos tribunais, com participação de enti-

dade representativas de segmentos de classe, a iniciativa de estabeleci-

mento de procedimentos relativos à protocolos para temas específicos,

atendendo, assim, às razões de ordem prática da sociedade.

5. CONCLUSÃO

Como visto neste breve estudo, o direito e o processo sofreram al-

terações substanciais desde o advento do Estado Liberal, seguindo pela

fase do Bem-Estar Social até alcançar o Estado Democrático de Direito e o

Estado Constitucional.

Nesse último período, o movimento de irradiação das garantias

fundamentais às normas infraconstitucionais impôs uma ressignificação

da interpretação e aplicação principiológica do direito, assegurando um

signo privatístico marcado por uma participação mais efetiva das partes

na formação da decisão.

Nessa esteira, institutos de flexibilização do procedimento, como a

negociação processual, a calendarização dos atos e da produção anteci-

pada de provas, conjugados com a possibilidade de autocomposição inci-

dental e pré-processual, conformaram uma nova sistemática complemen-

tar ao processo como instrumento tradicional de solução de conflitos e a

própria jurisdição.

É sintomático que o êxito no uso combinado da produção

antecipada de prova e da autocomposição pré-processual venha a

produzir efeitos pedagógicos para a formação de uma nova práxis por

parte dos operadores do sistema de justiça, com benéfica repercussão

na formação de uma nova cultura social, servindo os Cejuscs como nova

porta de acesso à solução justa dos conflitos.

Como enfatiza Nieva-Fenoll, as soluções consensuais são um recur-

so aberto a quem deseja aproveitá-lo, “muito menos dispendioso eco-