Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
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para que as partes interessadas saibam de antemão o quê e como podem
obter e exigir os dados relevantes à solução do caso.
A instituição dos protocolos por lei federal parece ser a regra. Trata-
-se de disposição de ordem pública sobre direito processual, portanto re-
servada ao legislador federal.
No entanto, a generalidade própria da lei em sentido estrito pode
dificultar a adaptabilidade do procedimento à dinâmica das relações so-
ciais, razão pela qual se prevê que a instituição, por legislação de âmbito
nacional, preserve à autonomia dos tribunais, com participação de enti-
dade representativas de segmentos de classe, a iniciativa de estabeleci-
mento de procedimentos relativos à protocolos para temas específicos,
atendendo, assim, às razões de ordem prática da sociedade.
5. CONCLUSÃO
Como visto neste breve estudo, o direito e o processo sofreram al-
terações substanciais desde o advento do Estado Liberal, seguindo pela
fase do Bem-Estar Social até alcançar o Estado Democrático de Direito e o
Estado Constitucional.
Nesse último período, o movimento de irradiação das garantias
fundamentais às normas infraconstitucionais impôs uma ressignificação
da interpretação e aplicação principiológica do direito, assegurando um
signo privatístico marcado por uma participação mais efetiva das partes
na formação da decisão.
Nessa esteira, institutos de flexibilização do procedimento, como a
negociação processual, a calendarização dos atos e da produção anteci-
pada de provas, conjugados com a possibilidade de autocomposição inci-
dental e pré-processual, conformaram uma nova sistemática complemen-
tar ao processo como instrumento tradicional de solução de conflitos e a
própria jurisdição.
É sintomático que o êxito no uso combinado da produção
antecipada de prova e da autocomposição pré-processual venha a
produzir efeitos pedagógicos para a formação de uma nova práxis por
parte dos operadores do sistema de justiça, com benéfica repercussão
na formação de uma nova cultura social, servindo os Cejuscs como nova
porta de acesso à solução justa dos conflitos.
Como enfatiza Nieva-Fenoll, as soluções consensuais são um recur-
so aberto a quem deseja aproveitá-lo, “muito menos dispendioso eco-