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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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evitar a judicialização, a competência para a obtenção dos documentos e

outras provas deve ser do Centro de Solução Consensual.

Note-se que a produção antecipada de prova apresenta contra-

ditório limitado, sujeito apenas a infirmar a legitimidade e aspectos do

interesse na obtenção das provas (art. 382 §§1º e 4º), sendo vedado ao

juiz realizar qualquer valoração a respeito do material produzido (art.

382 §2º). E o recurso se restringe à hipótese de indeferimento do pedido

(art. 382 §4º).

O juízo competente para a produção antecipada é aquele do foro

onde a prova deva ser executada para subsidiar futura ação (art. 381 §2º,

CPC/15)

37

, e não aquela destinada à formulação de proposta de negocia-

ção direta ou assistida ou outra via consensual ou adversarial extrajudicial.

Quanto a estas, a competência será necessariamente a do Cejusc,

na medida em que é o juízo competente para o procedimento de auto-

composição ou de outro método adequado, nos termos do art. 381 §2º

do CPC/15.

Essa ordem de ideias tem um efeito pedagógico que ao longo do

tempo pode conformar a práxis de uma fase anterior ao processo. Se a

obtenção de documentos e outras provas necessários à avalição de situa-

ção jurídica para eventual ação ou negociação está garantida pelo CPC/15,

limitando-se a intervenção judicial à produção de provas cujo acesso não

prescinde do controle oficial, a prática rotineira dessa iniciativa pode con-

solidar a etapa prévia ao processo consistente no disclosure comum à tra-

dição do common law.

Nesse caso, caracterizada a fase prévia, é curial que a unidade ju-

diciária com competência para o desvendamento seja o juízo do Cejusc,

dada a natureza jurídico-administrativa da atuação do juiz em processo

necessário e a possibilidade de instauração do procedimento de negocia-

ção direta ou assistida no próprio Cejusc.

4.4 Protocolos Pré-Processuais

Protocolo pode ser definido como o conjunto de normas regulado-

ras de atos públicos. O termo foi introduzido pelo Círculo de Viena para

indicar o registro do dado imediato ou experiência direta.

37 E os autos respetivos serão mantidos à disposição do interessado justamente porque a produção antecipada não

previne a competência do processo que vier a ser iniciado.