Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
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evitar a judicialização, a competência para a obtenção dos documentos e
outras provas deve ser do Centro de Solução Consensual.
Note-se que a produção antecipada de prova apresenta contra-
ditório limitado, sujeito apenas a infirmar a legitimidade e aspectos do
interesse na obtenção das provas (art. 382 §§1º e 4º), sendo vedado ao
juiz realizar qualquer valoração a respeito do material produzido (art.
382 §2º). E o recurso se restringe à hipótese de indeferimento do pedido
(art. 382 §4º).
O juízo competente para a produção antecipada é aquele do foro
onde a prova deva ser executada para subsidiar futura ação (art. 381 §2º,
CPC/15)
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, e não aquela destinada à formulação de proposta de negocia-
ção direta ou assistida ou outra via consensual ou adversarial extrajudicial.
Quanto a estas, a competência será necessariamente a do Cejusc,
na medida em que é o juízo competente para o procedimento de auto-
composição ou de outro método adequado, nos termos do art. 381 §2º
do CPC/15.
Essa ordem de ideias tem um efeito pedagógico que ao longo do
tempo pode conformar a práxis de uma fase anterior ao processo. Se a
obtenção de documentos e outras provas necessários à avalição de situa-
ção jurídica para eventual ação ou negociação está garantida pelo CPC/15,
limitando-se a intervenção judicial à produção de provas cujo acesso não
prescinde do controle oficial, a prática rotineira dessa iniciativa pode con-
solidar a etapa prévia ao processo consistente no disclosure comum à tra-
dição do common law.
Nesse caso, caracterizada a fase prévia, é curial que a unidade ju-
diciária com competência para o desvendamento seja o juízo do Cejusc,
dada a natureza jurídico-administrativa da atuação do juiz em processo
necessário e a possibilidade de instauração do procedimento de negocia-
ção direta ou assistida no próprio Cejusc.
4.4 Protocolos Pré-Processuais
Protocolo pode ser definido como o conjunto de normas regulado-
ras de atos públicos. O termo foi introduzido pelo Círculo de Viena para
indicar o registro do dado imediato ou experiência direta.
37 E os autos respetivos serão mantidos à disposição do interessado justamente porque a produção antecipada não
previne a competência do processo que vier a ser iniciado.