Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
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teressados (art. 7º CPC/15) na construção da decisão judicial (arts. 1º a 12
do CPC/15).
O movimento de constitucionalização dos direitos fez incorporar na
legislação infraconstitucional de países democráticos as garantias caracte-
rísticas do processo justo. O CPC/15, nessa esteira, introduziu as normas
fundamentais (arts. 1º e 15) como matriz axiológica de interpretação e
aplicação das leis processuais, centradas na garantia à dignidade da pes-
soa (art. 8º) - direitos individuais e de cidadania (políticos) - e no princípio
da primazia da resolução de mérito e da satisfação do direito material
(art. 4º)
25
.
2.2. A flexibilização do processo
Com base nesses princípios, e dado o caráter instrumental do pro-
cesso, o CPC/15 ameniza o aspecto publicístico tradicional e passa a ad-
mitir uma participação mais efetiva (art. 7º) das partes e do juiz (arts. 9º e
10), em um contraditório dinâmico e adaptável a melhor forma de equa-
cionamento (management) do litígio, mais “aderente à realidade social e
consentâneo com a relação de direito material controvertido”, na lição de
Ada P. Grinover
26
. São exemplos dessa adaptabilidade do procedimento as
convenções (art. 190) e o incentivo às soluções diretas entre partes.
A ampliação da flexibilização no Código atual em relação ao Código
substituído na verdade consolida uma tendência histórica recente, que
recupera um certo protagonismo privado no processo – em superação
ao hiperpublicismo liberal anterior–, incentivando as partes a melhor se
prepararem para a solução do conflito, atribuindo-lhes, em contrapartida,
a responsabilidade pela escolha e condução do procedimento eleito.
Conforme Fredie Didier
27
, “[o] Código de Processo Civil de 2015
veio consagrar um contexto de transformação do Direito Processual Civil
brasileiro. O CPC de 2015 é, essencialmente, novo; ele consagra uma nova
25 De acordo com Câmara, “
Consolida-se, aí, um princípio fundamental: o de que se deve dar primazia à resolução
de mérito (e à produção do resultado satisfativo do mérito) sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros
obstáculos à produção do resultado normal do processo civil. Eis aí, portanto, o princípio da resolução do mérito
”.
In
Câmara,
Alexandre
: O princípio da primazia da resolução do mérito e o novo Código de Processo Civil, Revista
Síntese, Ano XIII, n. 97, set-out.2015, p 9.
26 Grinover, Ada Pellegrini. Dinamarco, Cândido. Cintra, Antônio Carlos A. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT,
1991, 8ª edição, p. 79.
27 DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela Santos. A colaboração premiada como negócio jurídico processual atípico
nas demandas de improbidade administrativa A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Hori-
zonte, ano 17, n. 67, p. 105-120, jan. /mar. 2017. DOI: 10.21056/aec.v17i67.475.