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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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teressados (art. 7º CPC/15) na construção da decisão judicial (arts. 1º a 12

do CPC/15).

O movimento de constitucionalização dos direitos fez incorporar na

legislação infraconstitucional de países democráticos as garantias caracte-

rísticas do processo justo. O CPC/15, nessa esteira, introduziu as normas

fundamentais (arts. 1º e 15) como matriz axiológica de interpretação e

aplicação das leis processuais, centradas na garantia à dignidade da pes-

soa (art. 8º) - direitos individuais e de cidadania (políticos) - e no princípio

da primazia da resolução de mérito e da satisfação do direito material

(art. 4º)

25

.

2.2. A flexibilização do processo

Com base nesses princípios, e dado o caráter instrumental do pro-

cesso, o CPC/15 ameniza o aspecto publicístico tradicional e passa a ad-

mitir uma participação mais efetiva (art. 7º) das partes e do juiz (arts. 9º e

10), em um contraditório dinâmico e adaptável a melhor forma de equa-

cionamento (management) do litígio, mais “aderente à realidade social e

consentâneo com a relação de direito material controvertido”, na lição de

Ada P. Grinover

26

. São exemplos dessa adaptabilidade do procedimento as

convenções (art. 190) e o incentivo às soluções diretas entre partes.

A ampliação da flexibilização no Código atual em relação ao Código

substituído na verdade consolida uma tendência histórica recente, que

recupera um certo protagonismo privado no processo – em superação

ao hiperpublicismo liberal anterior–, incentivando as partes a melhor se

prepararem para a solução do conflito, atribuindo-lhes, em contrapartida,

a responsabilidade pela escolha e condução do procedimento eleito.

Conforme Fredie Didier

27

, “[o] Código de Processo Civil de 2015

veio consagrar um contexto de transformação do Direito Processual Civil

brasileiro. O CPC de 2015 é, essencialmente, novo; ele consagra uma nova

25 De acordo com Câmara, “

Consolida-se, aí, um princípio fundamental: o de que se deve dar primazia à resolução

de mérito (e à produção do resultado satisfativo do mérito) sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros

obstáculos à produção do resultado normal do processo civil. Eis aí, portanto, o princípio da resolução do mérito

”.

In

Câmara,

Alexandre

: O princípio da primazia da resolução do mérito e o novo Código de Processo Civil, Revista

Síntese, Ano XIII, n. 97, set-out.2015, p 9.

26 Grinover, Ada Pellegrini. Dinamarco, Cândido. Cintra, Antônio Carlos A. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT,

1991, 8ª edição, p. 79.

27 DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela Santos. A colaboração premiada como negócio jurídico processual atípico

nas demandas de improbidade administrativa A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Hori-

zonte, ano 17, n. 67, p. 105-120, jan. /mar. 2017. DOI: 10.21056/aec.v17i67.475.