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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017

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à outras formas de solução de conflitos evidencia a evolução histórica do

conceito de jurisdição, exigindo uma ressignificação do instituto para con-

templar o compartilhamento entre as funções públicas - antes exclusivas

ao judiciário - e iniciativas privadas, numa cooperação destinada a tratar

e resolver conflitos.

Conforme Ada Pellegrini

34

, “a jurisdição compreende a justiça es-

tatal, a justiça arbitral e a justiça consensual”, sendo evidente a supera-

ção do conceito clássico de jurisdição pelo de jurisdição compartilhada,

compatível com as figuras da participação e da cooperação das partes do

processo contemporâneo.

Daí porque essa modalidade de produção antecipada também se

insere no campo desse novo conceito de jurisdição, em que os interessa-

dos/jurisdicionados podem reclamar o controle judicial à obtenção de da-

dos (público) que ao seguir poderão ser utilizados em iniciativas extrajudi-

ciais (privadas) para a resolução da controvérsia, e não necessariamente

em processo judicial.

4.1. Solução Consensual

Em diversos dispositivos, o CPC/15 privilegia o gerenciamento do

caso e do processo e a solução negociada, sinalizando o legislador a sua

preferência pelo ambiente extraprocessual.

Além da norma fundamental do referido art. 3º §3º, que estimula

a solução consensual, o CPC/15 disciplinou que tratamento dos conflitos

(art. 165 do CPC/15; art. 24 da Lei de Mediação), em caráter incidental

(art. 334 CPC/15) ou pré-processual, seja realizado em todos os casos que

envolvam direitos transacionáveis, mesmo os indisponíveis, uma vez veri-

ficadas as condições a que alude o art. 334, caput, do CPC/15. Para tanto,

determinou a instituição dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos

e Cidadania (o CNJ havia determinado, em experiência exitosa, a criação

e instalação dessas unidades judiciárias - Res. 125/10 CNJ, art. 7º - pelos

Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

e Cidadania dos Tribunais), responsáveis pela realização das sessões de

mediação e conciliação, dentre outras modalidades (art. 334 §3º e 694).

Na mesma linha seguida pela Lei 13140/15, que disciplina a realização de

sessões pré-processuais.

34

op. cit.

, p. 18.