Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 111 - 131, maio 2017
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à outras formas de solução de conflitos evidencia a evolução histórica do
conceito de jurisdição, exigindo uma ressignificação do instituto para con-
templar o compartilhamento entre as funções públicas - antes exclusivas
ao judiciário - e iniciativas privadas, numa cooperação destinada a tratar
e resolver conflitos.
Conforme Ada Pellegrini
34
, “a jurisdição compreende a justiça es-
tatal, a justiça arbitral e a justiça consensual”, sendo evidente a supera-
ção do conceito clássico de jurisdição pelo de jurisdição compartilhada,
compatível com as figuras da participação e da cooperação das partes do
processo contemporâneo.
Daí porque essa modalidade de produção antecipada também se
insere no campo desse novo conceito de jurisdição, em que os interessa-
dos/jurisdicionados podem reclamar o controle judicial à obtenção de da-
dos (público) que ao seguir poderão ser utilizados em iniciativas extrajudi-
ciais (privadas) para a resolução da controvérsia, e não necessariamente
em processo judicial.
4.1. Solução Consensual
Em diversos dispositivos, o CPC/15 privilegia o gerenciamento do
caso e do processo e a solução negociada, sinalizando o legislador a sua
preferência pelo ambiente extraprocessual.
Além da norma fundamental do referido art. 3º §3º, que estimula
a solução consensual, o CPC/15 disciplinou que tratamento dos conflitos
(art. 165 do CPC/15; art. 24 da Lei de Mediação), em caráter incidental
(art. 334 CPC/15) ou pré-processual, seja realizado em todos os casos que
envolvam direitos transacionáveis, mesmo os indisponíveis, uma vez veri-
ficadas as condições a que alude o art. 334, caput, do CPC/15. Para tanto,
determinou a instituição dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania (o CNJ havia determinado, em experiência exitosa, a criação
e instalação dessas unidades judiciárias - Res. 125/10 CNJ, art. 7º - pelos
Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
e Cidadania dos Tribunais), responsáveis pela realização das sessões de
mediação e conciliação, dentre outras modalidades (art. 334 §3º e 694).
Na mesma linha seguida pela Lei 13140/15, que disciplina a realização de
sessões pré-processuais.
34
op. cit.
, p. 18.